Ainda no mês de julho, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.410, que estabelece algumas alterações na reforma da Previdência em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019.
A medida efetiva determinadas ações regulamentadas pelo texto original, referentes à manutenção e acessibilidade dos benefícios disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alguns aspectos do texto foram destacados, tais quais:
- A nova contagem de tempo por contribuição;
- As diretrizes daquilo que se denomina como “tempo especial”;
- Afastamento por acidente;
- Trabalhador intermitente;
- Definições acerca da carência;
É importante destacar que, a divulgação do referido Decreto não obriga o instituto a aplicá-las.
Esta ação depende da publicação de uma Instrução Normativa (IN).
O documento visa apenas, especificar as características abordadas pela reforma no intuito de evitar interpretações errôneas e novas alterações no futuro, impossibilitando a concessão dos benefícios ou revisões.
![INSS: Cálculo do tempo de contribuição é alterado](https://dinellycontabilidade.com.br/wp-content/uploads/2020/08/inss-calculo-do-tempo-de-contribuicao-e-alterado.png)
Abordagem das alterações na previdência
Confira as principais medidas regulamentadas pela nova alteração na Reforma da Previdência, consideradas como aquelas que promovem maior impacto na vida dos beneficiários do INSS:
- Afastamento por acidente: a nova reforma estabelece que o tempo do funcionário em afastamento do trabalho seja por doença ocupacional ou acidente, não será mais contabilizado como tempo especial;
- Tempo especial: esta alteração contempla especialmente situações provocadas por agentes cancerígenos. Isto porque, de acordo com o regimento anterior, o risco somente era reconhecido caso houvesse a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Agora, para ter direito a esta modalidade, é preciso que o trabalhador comprove que as medidas oferecidas pela empresa não são o bastante para eliminar os riscos de contaminação;
- Trabalhador intermitente: neste caso, o recurso disponibilizado devido à contribuição, não pode ser inferior ao mínimo exigido para o reconhecimento. Do contrário, o cálculo será invalidado, além de não ser reconhecido como carência e estar sujeito a não ser utilizado na manutenção da situação do segurado;
- Carência: contempla aqueles segurados que estiverem recebendo o benefício por auxílio-doença, permitindo a contribuição para que este período seja reconhecido quando a contagem de carência for realizada;
- Nova contagem por tempo de contribuição: a partir de agora, este cálculo entra em vigor a partir dos meses de competência, e não mais com base nos dias, como costumava acontecer. Portanto, não importa se o segurado tenha trabalhado dez anos ou dez dias. Assim, que o valor da contribuição atingir o mínimo exigido, passará a ser contabilizado o mês no tempo de contribuição. O objetivo é simplificar o alcance do contribuinte à aposentadoria.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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