Ainda no mês de julho, o Governo Federal publicou o Decreto nº 10.410, que estabelece algumas alterações na reforma da Previdência em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019.

A medida efetiva determinadas ações regulamentadas pelo texto original, referentes à manutenção e acessibilidade dos benefícios disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Alguns aspectos do texto foram destacados, tais quais: 

  • A nova contagem de tempo por contribuição; 
  • As diretrizes daquilo que se denomina como “tempo especial”;
  • Afastamento por acidente;
  • Trabalhador intermitente;
  • Definições acerca da carência;

É importante destacar que, a divulgação do referido Decreto não obriga o instituto a aplicá-las.

Esta ação depende da publicação de uma Instrução Normativa (IN).

O documento visa apenas, especificar as características abordadas pela reforma no intuito de evitar interpretações errôneas e novas alterações no futuro, impossibilitando a concessão dos benefícios ou revisões.

INSS: Cálculo do tempo de contribuição é alterado
INSS

Abordagem das alterações na previdência 

Confira as principais medidas regulamentadas pela nova alteração na Reforma da Previdência, consideradas como aquelas que promovem maior impacto na vida dos beneficiários do INSS: 

  • Afastamento por acidente: a nova reforma estabelece que o tempo do funcionário em afastamento do trabalho seja por doença ocupacional ou acidente, não será mais contabilizado como tempo especial; 
  • Tempo especial: esta alteração contempla especialmente situações provocadas por agentes cancerígenos. Isto porque, de acordo com o regimento anterior, o risco somente era reconhecido caso houvesse a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). Agora, para ter direito a esta modalidade, é preciso que o trabalhador comprove que as medidas oferecidas pela empresa não são o bastante para eliminar os riscos de contaminação; 
  • Trabalhador intermitente: neste caso, o recurso disponibilizado devido à contribuição, não pode ser inferior ao mínimo exigido para o reconhecimento. Do contrário, o cálculo será invalidado, além de não ser reconhecido como carência e estar sujeito a não ser utilizado na manutenção da situação do segurado;
  • Carência: contempla aqueles segurados que estiverem recebendo o benefício por auxílio-doença, permitindo a contribuição para que este período seja reconhecido quando a contagem de carência for realizada; 
  • Nova contagem por tempo de contribuição: a partir de agora, este cálculo entra em vigor a partir dos meses de competência, e não mais com base nos dias, como costumava acontecer. Portanto, não importa se o segurado tenha trabalhado dez anos ou dez dias. Assim, que o valor da contribuição atingir o mínimo exigido, passará a ser contabilizado o mês no tempo de contribuição. O objetivo é simplificar o alcance do contribuinte à aposentadoria. 

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Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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