Com a aprovação da reforma da Previdência no Senado Federal, haverá novas regras de aposentadoria para os segurados que contribuem para o INSS. Para novos contribuintes e aqueles que estão longe de alcançar os requisitos a aposentadoria, esta será concedida com a idade mínima de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres, além de pelo menos 20 anos de contribuição para aqueles que nunca contribuíram e 15 anos para quem já contribue e também para as mulheres.

Para quem já está trabalhando e contribuindo há mais tempo para o INSS, haverá cinco regras de transição que levam em conta fatores como idade e tempo de contribuição do segurado, conforme explicam as advogadas especialistas em Direito Previdenciário e Direito do Servidor Público, Fátima Domeneghetti e Sharon Adriano, do escritório Domeneghetti Advogados Associados.

Abaixo, as advogadas explicam quais são as cinco regras de transição para os trabalhadores que contribuem para o INSS e qual é mais indicada para cada situação.

1 – Regra de transição por pontos

É mais vantajosa para quem não tem a idade mínima, mas tem tempo de contribuição e começou a contribuir cedo para o INSS, visto que:

– Não há idade mínima;

– O tempo de contribuição mínimo exigido é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;

– No sistema de pontos, a soma da idade com o tempo de contribuição, em 2019, é 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), sendo que sobe um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

– O cálculo será de 60% da média de todos os salários desde 07/1994, acrescidos de mais 2% para cada ano que supere 20 anos de contribuição (homens) e 15 anos (mulheres).

Um exemplo prático é o da Carla, que na data da promulgação da Reforma conta com 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, alcançando 85 pontos. Para se aposentar por pontos após a Reforma, terá que esperar um ano, quando alcançaria 51 anos de idade e 36 anos de contribuição, totalizando 87 pontos.

2 – Regra de transição: contribuição + idade

Essa regra é indicada para quem ainda não tem o tempo de contribuição para a regra do pedágio de 50% e está numa idade um pouco mais avançada, quando a regra de transição por pontos não seria interessante. “Ela também é aconselhada para as mulheres, uma vez que progressividade da idade mínima desta regra não é tão agressiva quanto a regra por pontos”, inclui Fátima. Confira:

– A idade mínima é de 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens;

– O tempo de contribuição mínimo exigido é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;

– O cálculo do benefício será de 60% da média de todos os salários desde 07/1994, acrescidos de mais 2% para cada ano que supere 20 anos de contribuição (homens) e 15 anos (mulheres).

– A partir de janeiro de 2020 a idade mínima será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade a mulher em 2031 e 65 anos de idade o homem em 2027.

Um exemplo desta regra é do João, que na data da promulgação da Reforma possui 60 anos de idade e 32 anos de contribuição. Em 2022, João fechará os 35 anos de contribuição e contará com 63 anos de idade. Com a progressividade da idade em 2022 a regra de transição exigirá 62 anos e 6 meses para os homens. Assim, João se aposentará em 2022 com 63 anos de idade e 35 anos de contribuição.

No caso acima, percebemos que esta regra de transição é a melhor opção para João, pois ele não se encaixa na regra de pontos e nem na regra do pedágio de 50%. Já se optasse pela regra do pedágio de 100% teria que contribuir por mais tempo.

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3 – Regra de transição com pedágio de 50%

Esta regra é para quem está a dois anos da aposentadoria, ou seja, mulheres com 28 anos de contribuição e homens com 33 anos de contribuição. “Assim, para aderir a essa regra, homens e mulheres terão que cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta para atingir 30 anos de contribuição a mulher e 35 anos o homem na data da promulgação da Reforma. Veja os detalhes:

– Não tem idade mínima;

– O tempo de contribuição mínimo é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;

– O pedágio é de 50% do tempo que faltar para atingir o mínimo exigido de contribuição, no caso da mulher 30 anos e do homem 35 anos, na data da promulgação da reforma da Previdência;

– O cálculo do salário do INSS será de 100% da média de todos os salários desde 07/1994, com aplicação do fator previdenciário;

Um exemplo da aplicação desta regra seria para o caso da Joana, que na data da aprovação da Reforma conta com 28 anos de contribuição, ou seja, faltam dois anos para atingir os 30 anos de contribuição. Com essa regra, Joana teria que cumprir três anos de contribuição, sendo dois anos para atingir o tempo mínimo exigido de 30 anos de contribuição e um ano de pedágio, aposentando-se assim com 31 anos de contribuição em 2022.

4 – Regra com pedágio de 100%

Neste caso em especial, o segurado terá que cumprir o dobro do tempo de contribuição que faltar para completar o tempo mínimo de contribuição. Veja os detalhes:

– A idade mínima exigida é de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens;

– O tempo de contribuição mínimo exigido é de 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens;

– O pedágio será de 100% do que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a Reforma entrar em vigor.

–  O cálculo do salário do INSS será de 100% da média de todos os salários desde 07/1994.

Um exemplo prático dessa regra é o caso do José, que possui 32 anos de contribuição e 55 anos de idade na data da promulgação da Reforma.  Para aderir a essa regra de transição, José terá que trabalhar por mais seis anos, pois na data da promulgação da Reforma faltam três anos para completar os 35 anos exigidos pela regra de transição. Com aplicação do pedágio de 100% os três anos que faltam se tornam seis anos, totalizando 38 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2025.

 5 – Regra por idade

A regra por idade é aconselhada para quem tem mais idade e pouco tempo de contribuição. Confira os detalhes:

– A idade mínima é de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens;

– O tempo mínimo de contribuição mínimo exigido de 15 anos para ambos;

– Cálculo do benefício será de 60% da média de todos os salários, desde 07/1994, acrescidos de mais 2% para cada ano e acima de 20 anos de contribuição até atingir o máximo de 100%, exceto a mulher que tal acréscimo de 2% começa após os 15 anos.

– A partir de 01/2020 a idade da mulher será acrescida de seis meses, até chegar a 62 anos em 2023.

“A partir de 01/2020 a idade da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023, se equivalendo a regra geral de aposentadoria” destaca Fátima

Um exemplo desta regra na prática é da segurada Lúcia, que conta com 59 anos de idade recém-completados e 14 anos de contribuição na data de promulgação da Reforma. Ano que vem, Lúcia terá 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, porém Lúcia não conseguirá se aposentar, pois essa regra de transição aumenta a idade da mulher em 6 meses a cada ano e exigirá 60 anos e 6 meses em 2020. Assim, Lúcia conseguirá atingir a idade mínima em 2021 quando tiver 61 anos.

Regra geral

Na regra geral, que servirá para novos trabalhadores ou para aqueles que possuem pouco tempo de contribuição, a idade mínima será de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens e o tempo de contribuição é de 15 anos para ambos, exceto para os homens que nunca contribuíram, neste caso o tempo de contribuição é de 20 anos.

A forma de cálculo para o benefício será de 60% da média de todos os salários, desde 07/1994, acrescidos de mais 2% para cada ano, acima de 20 anos de contribuição até atingir o máximo de 100%, exceto a mulher que o acréscimo de 2% começa após os 15 anos.

“Assim, é possível verificar que, para o homem conseguir se aposentar com 100% do benefício precisará de 40 anos de contribuição, já as mulheres precisarão de 35 anos de contribuição”, avalia Fátima.

Planejamento

Observa-se que cada regra de transição terá seus detalhes, o que exigirá, de acordo com Sharon, atenção dos segurados no momento de optar por uma delas.

“Para saber qual regra de transição é mais vantajosa é indicado fazer o planejamento previdenciário da aposentadoria para assim ter certeza que o segurado está escolhendo a melhor e mais vantajosa opção de aposentadoria”, destaca a advogada.

Por: Fátima Domeneghetti é especialista em Direito Previdenciário e Direito do Servidor Público, no escritório Domeneghetti Advogados Associados.
Sharon Adriano é especialista em Direito Previdenciário e Direito do Servidor Público, no escritório Domeneghetti Advogados

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Fonte: Jornal Contábil
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