Um número expressivo de segurados está inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anteriormente regido pela Lei 9.876, de 1999.
Esta dispõe sobre a criação do elemento previdenciário, além de modificar o formato de apuração dos salários de contribuição no intuito de auxiliar no cálculo das remunerações do benefício.
Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF), prevê analisar a RE 1.276.977, que visa a possibilidade de aplicar normas mais vantajosas e benéficas diante da revisão geral do beneficio destes segurados.
O reconhecimento da existência da repercussão geral com base no Tema 1.102 foi unânime no tribunal.
A apreciação do recurso pela Corte, deverá analisar a viabilidade em considerar a regra definitiva baseada no cálculo da remuneração do benefício, caso a alternativa seja mais favorável em comparação com a norma de transição para aqueles segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999.
A ampliação da Lei aconteceu gradativamente no que diz respeito à base de cálculo dos benefícios equivalentes aos salários mais elevados de contribuição, correspondentes a 80% de todo o tempo de contribuição do segurado.
A medida é aplicada em substituição ao regimento anterior, que previa o valor da remuneração diante da média aritmética básica dos 36 últimos salários contributivos prévios ao afastamento do segurado da atividade trabalhista exercida, ou também, da data de entrada do requerimento administrativo.
A nova Lei também propõe uma regra de transição, instituindo através do artigo 3º, que, no cálculo da remuneração dos beneficiários inscritos junto à Previdência Social até a data anterior à respectiva divulgação, o período simplificado utilizado na equação poderia contemplar somente as contribuições realizadas após julho de 1994, momento em que aconteceu a estabilidade econômica do Plano Real.
Ao analisar o caso de um beneficiário inscrito no RGPS e que considerou uma ação contra o INSS, seria preciso aplicar a regra de transição.
Entretanto, na prática, o argumento era de que deveria valer a regra vigente no momento de concessão do benefício, e não a atual, visando a concessão de um benefício em um valor superior.
Em contrapartida, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região negando o pedido foi mantida, por entender que o novo regimento não tornou a situação mais complexa.
Ainda assim, o segurado recorreu em ambas as autarquias com a RE, ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em posse de um recurso especial o qual foi garantido.
Além disso estabeleceu a premissa de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213, de 1991, baseado na apuração do salário do benefício no momento em que for mais vantajoso que a regra de transição decretada pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, àqueles segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da referida Lei.
Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recorreu à decisão da RE junto ao STF, já reconhecido pelo STJ no que diz respeito aos efeitos da repercussão geral, diante da suspensão nacional de todos os processos equivalentes ao tema.
Sendo assim, os REs do segurado serão encaminhados ao instituto junto aos demais, sem análise prioritária.
Na oportunidade, o ministro e presidente do STF, Dias Toffoli, declarou que o tema integra a repercussão geral no que se refere aos aspectos econômico e social, visando o impacto financeiro que o predomínio da tese estabelecida pelo STJ poderia resultar no sistema previdenciário brasileiro, sem contar o volume significativo de segurados que podem ser contemplados pela decisão.
“Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, analisou o ministro ao considerar a existência da matéria constitucional, bem como, a repercussão geral do tema.
Cabe destacar que os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux não se posicionaram sobre o assunto.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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