Muitos segurados do INSS só descobrem o que realmente é o Fator Previdenciário quando chega a hora de calcular a sua aposentadoria.
E isso pode gerar grande decepção, visto que a principal consequência que a falta de informação pode causar é a redução significativa do valor do seu benefício.
Embora não seja aplicado em todas as modalidades de aposentadoria do INSS, ele foi instituído pela Lei 9.876/99 com o propósito de conter os gastos da Previdência Social, diminuindo o valor das aposentadorias.
Considerando que o impacto do Fator Previdenciário é maior para quem se aposenta mais cedo, o segurado é obrigado a trabalhar por mais tempo para conseguir uma aposentadoria mais vantajosa.
Consequentemente, o INSS continua arrecadando sobre o segurado e, ao mesmo tempo, evita incorrer em mais despesas com o pagamento de benefícios previdenciários.
Confira as dicas que preparamos para você sobre o tema e evite surpresas desagradáveis!
O que é o Fator Previdenciário?
Agora que você já sabe o seu propósito, vamos explicar como o Fator Previdenciário realmente influencia na definição do valor das aposentadorias do INSS.
Trata-se de uma fórmula de cálculo que incide sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com base na alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, o cálculo leva em conta também a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado na data do requerimento do benefício (Tabela do IBGE).
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a mulher se aposenta com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição. O Homem precisa completar 65 anos de vida e 35 de contribuição.
Portanto, quem se aposenta sem completar esses requisitos de forma integral terá o valor do benefício reduzido proporcionalmente.
Quanto menor a idade e o tempo de contribuição, maior será o redutor.
Qual é a fórmula de cálculo do Fator Previdenciário?
O Fator Previdenciário é calculado a partir da seguinte equação:
F = Tc x a / Es x [1 + (Id + Tc x a) / 100]
Sendo que:
F = Fator Previdenciário
Tc = Tempo de Contribuição do segurado
a = Alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Es = Expectativa de Sobrevida na data da aposentadoria
Id = Idade na data da aposentadoria
Para os segurados que já podem solicitar a aposentadoria e tenham interesse em fazer o cálculo por conta própria, o Portal do INSS oferece um simulador.
Vale destacar que o programa não alcança o resultado com exatidão, mas dá uma boa estimativa sobre o possível valor do benefício.
Utilize nossa calculadora de Fator Previdenciário
Importante: considerando o fato de que o INSS nem sempre reconhece todas as regras, buscar ajuda de um especialista em previdência pode facilitar muito o processo.
Se o valor não agradou, ainda é possível desistir da aposentadoria
O segurado que não buscou informações sobre sua aposentadoria com antecedência, só saberá o valor do benefício quando receber o comunicado oficial do INSS sobre a sua concessão.
Isso abre grande possibilidade de surpreender-se com o rendimento mensal calculado, principalmente, por conta do Fator Previdenciário.
A boa notícia é que você pode desistir do processo, porém, é preciso seguir alguns passos importantes para não perder essa oportunidade. Vejamos:
- Não saque o primeiro pagamento depositado pelo (INSS), nem FGTS ou PIS;
- Agende atendimento na agência previdenciária em que requereu o benefício, para formalizar a desistência;
- É necessário levar uma declaração da Caixa Econômica confirmando que não houve saque do PIS e FGTS e preencher uma GPS (guia de pagamento do INSS) no valor depositado na conta do aposentado.
Com a desistência reconhecida, o processo de aposentadoria será arquivado e o segurado poderá decidir quando será o melhor momento para retomar o pedido de aposentadoria.
Outras considerações sobre a ação do Fator Previdenciário sobre as aposentadorias
Como já foi dito anteriormente, a incidência do fator Previdenciário não atinge todas as modalidades de aposentadorias, sendo até benéfico para algumas.
Confira mais algumas informações, divididas por modalidades:
Aposentadoria por tempo de contribuição para quem se filiou até 16/12/1998
Existem regras especiais de aposentadoria para os segurados que se encontravam filiados em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de serviço ou contribuição e de idade mínima para fazer jus ao benefício, uma vez cumprida a carência exigida.
Assim, o segurado filiado até 16/12/1998 que tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7º., da Constituição Federal.
Nesse caso, a renda mensal é equivalente a 100% (cento por cento) do salário-de-benefício, portanto sem aplicação do fator previdenciário, quando satisfaça cumulativamente:
Aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra 86/96
Essa é uma versão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a vantagem de não incidir o Fator Previdenciário.
Nesse caso, mulheres devem ter contribuído por 30 anos e homens por 35 anos. A soma do tempo de contribuição com a idade deve alcançar 86 pontos para mulheres e 96 pontos, quando homens.
Importante: Se for para aumentar o valor do benefício o segurado pode utilizá-lo também nesta modalidade.
Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que desempenho funções sob exposição permanente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos por lei.
Também prevê um benefício de 100% da média salarial, sem incidência do Fator Previdenciário.
Aposentadoria por Idade
Tem direito a Aposentadoria por Idade o homem que completa 65 anos e a mulher que completa 60 anos de idade e tenha no mínimo 15 anos de tempo de contribuição.
O cálculo do benefício é de 70% da aposentadoria integral, mais 1% para cada ano de contribuição.
Ou seja, quanto mais tempo de contribuição acima dos 15 anos, maior será o benefício.
Na aposentadoria o Fator Previdenciário é facultativo, portanto, pode ser usado apenas se for vantajoso.
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que adquiriu incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Também não sofre incidência do Fator Previdenciário, com valor de 100% do salário-de-benefício.
E com a Reforma da Previdência , o que vai mudar?
Acabou o fator previdenciário! Mas, com isso, vai acabar também a possibilidade de aposentadorias com pouca idade e a nova forma de cálculo pode ser muito mais prejudicial que o fator previdenciário.
O que vai sobrar dele é uma regra de transição para quem falta menos de 2 anos para se aposentar (pedágio 50%).
Portanto,o fator previdenciário diminui sim o valor da aposentadoria, mas não é por isso que você precisa esperar para se aposentar sem ele.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: CMPPrev
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Fonte: Jornal Contábil
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