Muitas dúvidas estão surgindo em relação ao auxílio-acidente, mas a principal dúvida que estamos recebendo é se existe a possibilidade de perder o auxílio-acidente com essa nova MP?
Vamos por partes. O auxílio acidente é concedido para as pessoas que tiveram um acidente de qualquer natureza desde que este acidente enseje em uma sequela permanente, que limite a capacidade de labor do segurado.
Este benefício só é cessado quando o segurado se aposentar ou for a óbito. Isso está descrito no §1º da Lei de benefícios, ou seja, a 8.213/91.
Mas afinal, é possível eu perder meu auxilio-acidente com a MP 905?
Vejamos, essa MP retirou o caráter definitivo do auxilio-acidente. Agora, este poderá ser cessado, de acordo com a nova redação do §1ª-A do art. 86 da Lei de Benefícios. A MP diz que caso haja modificação das condições que ensejaram o reconhecimento do benefício, este poderá ser cortado.
Ocorre que acontecia muitos casos em que o segurado ficava por décadas recebendo o auxílio-acidente, e as condições ja não eram mais as mesmas.
O segurado poderia ter trocado de emprego, em um que não tinha nada a ver com o que ensejou o auxílio-acidente, e ficava recebendo até se aposentar. Ou até ir a óbito.
Como foi retirado o caráter permanente do auxilio-acidente, o segurado poderá ser convocado até mesmo nesse novo pente fino para passar por uma perícia com o intuito de verificar se seu benefício vai ser continuado ou não.
E não é só isso. Com o intuito de dificultar o acesso ao auxilio-acidente, o governo está tentando impor um rol taxativo de hipóteses de concessão de auxilio-acidente.
Em poucas palavras, o governo quer detalhar todas as sequelas que podem ocorrer no acidente de trabalho, que gere redução de capacidade laboral do segurado.
Tal atitude é questionável pois como que o governo vai categorizar todo e qualquer acidente que gere auxilio-acidente? Isso claramente vai de encontro com o art. 86 da Lei de benefícios, que fala que terá direito a esse benefício, quem sofrer acidente de trabalho. Mas, se e somente se, este acidente estiver categorizado no rol taxativo do parágrafo § 6º.
Também temos que falar sobre aqueles segurados que usufruem o benefício de auxilio acidente antes da entrada dessa Medida Provisória. No direito previdenciário existe um princípio que chama-se tempus regis actum. Ou seja, o tempo rege o ato. Com essas alterações, entendemos que isso só vai se aplicar a quem tiver como base a data de concessão do auxilio acidente, em data posterior a essa medida provisória.
Então, se você recebe auxilio-acidente há anos, não é para o segurado ser afetado ou ser chamado para fazer perícia com o intuito de manutenção do seu auxilio acidente. Se isso acontecer o ingresso com uma ação judicial é recomendável.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana?
Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
Conteúdo original Bruno Delomodarme via Borges & Delomodarme Advocacia
.fb_iframe_widget_fluid_desktop iframe { width: 600px !important; }O post INSS: MP 905 pode cancelar o meu auxílio acidente? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Um dos Maiores Portais de Notícias do Brasil.
Fonte: Jornal ContábilAbertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui