INSS: Nova Pensão por Morte já está valendo

No dia 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional 103 e como principal tema para nós brasileiros a “tal falada” Reforma da Previdência.

Digo tal falada porque foi amplamente divulgada na mídia como um combate aos privilégios, também ressaltando o déficit da Previdência Social.

A regra mudou no “meio do jogo”

O que somente esqueceram de informar para a maioria da população trabalhadora é que os menos favorecidos seriam os mais prejudicados, já que se instituiu a idade mínima para todas as aposentadorias que não envolvam invalidez e a regra de transição será somente para quem está na iminência de se aposentar, ou seja, no máximo dois anos.

Com isso, o valor do benefício diminuirá radicalmente, mesmo as regras de transição, não contém nenhuma razoabilidade nem proporcionalidade, sendo meramente figurativas.

Podemos dizer que a regra mudou totalmente para quem já está no meio do jogo, apesar de não ser permitido para a maioria das competições. Veja bem, aqui não se trata de competição, mas de uma obrigação, já que a Reforma é Constitucional e a Constituição tem que ser cumprida por todos nós.

Forma de cálculo da regra geral

A princípio, o valor da pensão por morte também diminui, já que o cálculo da aposentadoria mudou, exceto em raras exceções, que mencionaremos posteriormente.

Primeiramente, o valor depende muito do tipo de aposentadoria do falecido ou se este era ou não aposentado na data do óbito. Trataremos aqui da morte após a publicação da EC 103, ou seja, depois de 13/11/19.

Deveremos levar em consideração dois cálculos:

1) O salário de benefício considerará todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, sendo a média deste – com ausência do descarte dos 20% menores salários de contribuição – como era até 13/11/19.

2.a.) Se Homem: 60% + 2% (da média salarial) por ano de contribuição que supere os 20 Anos – Para receber 100% da média, o homem terá que trabalhar por 40 anos.

2.a) Se Mulher: 60% + 2% (da média salarial) por ano de contribuição que supere os 15 anos. O mesmo critério se aplica na aposentadoria especial aos 15 anos de exposição. Para receber 100% da média, a mulher terá que trabalhar por 35 anos.

Achatamento do benefício

O valor da pensão será uma cota de 50% da aposentadoria do segurado instituidor (falecido) acrescido de 10% por cada dependente habilitado até o máximo de 100%. No caso de ser somente esposa, será 60% da aposentadoria, aumentando 10% em caso de filho menor de 21 anos. Quando o dependente perde essa qualidade, por atingir a idade máxima, por exemplo, a sua cota não reverte para os demais, como anteriormente.

Caso o instituidor não seja aposentado, os valores de 50% mais 10% por dependente habilitado será aplicado ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito.

A pensão somente passa a ser de 100% da aposentadoria, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

O valor de um salário mínimo será assegurado por lei quando for a única fonte de renda do dependente.

Cumulação de benefícios

Atualmente a cumulação de aposentadoria e pensão por morte tem regras de valores, ou seja, deixa de ser integral. O dependente pode escolher o benefício de maior valor e o segundo passa a receber da seguinte forma:

• 100% = benefício integral se for até 1 Salário Mínimo;

• 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

• 40% do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

• 20% do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

• 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Temos aí alguns possíveis questionamentos, de injustiça e posteriormente acredito que até de inconstitucionalidade, já que haverá contribuições exigidas e vertidas por dois segurados da Previdência Social, mas deixa de existir a subsequente contraprestação do respectivo benefício, pelo menos de maneira integral, limitando-o ao valor do benefício.

Antes que você termine de ler este artigo, se impressione ou mesmo se revolte com as alterações, repito que está preservado o direito adquirido antes da Reforma da Previdência.

Para finalizar vale aqui uma reflexão: só esqueceram de refletir ou até prever legalmente a redução das despesas familiares. Sim, porque essa será não será reduzida na mesma proporção, o segurado falece, mas o aluguel ou a prestação da casa não abaixará seu valor, assim como a conta de luz, água, IPTU, condomínio, e assim sucessivamente, muito pelo contrário, a renda diminui drasticamente, mas os custos continuarão na mesma proporção e com isso, o que acontece? O dependente, para continuar sobrevivendo deverá optar por cortar despesas – hoje já consideradas básicas tais como: remédios, plano de saúde e com isso a previdência social que previa economizar milhões em benefícios, consequentemente aumentará as despesas na saúde pública no decorrer dos anos. Resumindo, como se diz no ditado popular: “troca-se “6” por “meia dúzia”!!!

Conteúdo original Erika Guerra de Lima Bacharel em Direito pela Unimes em 1.997, trabalhando com Direito Previdenciário desde 2003

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Fonte: Jornal Contábil
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