De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), novas regras já estão valendo para a concessão de pensão de morte. Uma das mudanças se refere a uma regra que foi alterada. Antes, o benefício era negado para viúvos de contribuintes que estivessem afastados do trabalho, fosse por auxílio-doença ou por internação na época que aconteceu a morte.
Segundo a Portaria 60, publicada em 7 de março de 2022, o INSS passará a considerar essas pessoas aptas para receberem o auxílio. Neste caso, o dependente vai precisar comprovar que o falecido estava inapto ao trabalho noa data em que faleceu ou no período de graça (tempo que a pessoa fica sem contribuir sem perder o vínculo com o INSS).
Será exigido que o beneficiado cumpra todos os requisitos exigidos para ter direito a pensão por morte.
Quem pode receber o benefício?
A Previdência Social classifica os dependentes do segurado falecido que vão poder ter direito à pensão por morte. Essa divisão é realizada por classes:
- Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados (com menos de 21 anos, ou com invalidez comprovada por perícia);
- Classe 2 – pais;
- Classe 3 – irmãos.
Os dependentes que pertencem às últimas classes só conseguirão assegurar a pensão por morte se não houver nenhum outro dependente com maior grau de prioridade.
Os dependentes vão precisar comprovar o grau de parentesco com o falecido para garantir a pensão por morte. Em algumas situações também poderá ser comprovado a dependência financeira.
No que diz respeito ao cônjuge ou companheiro (a), há a necessidade de comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu.
Os filhos só terão direito se forem menores de 21 anos. Sendo ele inválido o deficiente, essa idade não é exigida.
Em relação aos pais, precisarão comprovar dependência econômica.
Os irmãos do falecido terão direito a pensão por morte se forem menores de 21 anos e que comprove a dependência financeira. Porém, a comprovação de idade não é exigida em casos de invalidez ou deficiência.
Nestes casos, será necessário estar cumprindo os seguintes requisitos:
O óbito ou morte presumida do segurado – Nessa situação será preciso apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido;
Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte – O dependente deverá provar que o segurado recebia aposentadoria, estava recolhendo junto ao INSS ou estava em período de graça;
A qualidade de dependente – Demonstrar a dependência financeira com o trabalhador falecido, se for o caso.
Duração do benefício para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido
3 anos de pensão para quem tiver menos de 22 anos de idade;
6 anos de pensão para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;
10 anos de pensão para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;
15 anos de pensão para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;
20 anos de pensão para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;
vitalícia para quem contar com 45 anos de idade ou mais.
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Fonte: Jornal Contábil
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