Ao contribuir com a Previdência Social, o trabalhador tem ao seu alcance uma série de direitos. São os benefícios previdenciários que são disponibilizados em favor dos chamados segurados. O objetivo é garantir meios de subsistência em uma situação de vulnerabilidade. 

É bom lembrar que segurados são todos os que contribuem com a Previdência Social através de carnês, guias de recolhimento ou desconto na folha de pagamento. Essa contribuição ocorre mensalmente e para usufruir dos benefícios é aconselhado estar em dia com esta obrigação.

Neste artigo vamos falar sobre os benefícios por incapacidade que são classificados como auxílio doença, auxílio acidente ou a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.

Entendendo o benefício

Mas como saber em que categoria se enquadrar para realizar a solicitação? O fator primordial que vai diferenciar é o tempo de duração da incapacidade do segurado para exercer sua atividade laboral. Afinal, esta pode ser parcial ou total, bem como temporária ou permanente.

É bom saber que este ponto gera muitas controvérsias pois o tempo é que vai fazer a distinção entre doença e incapacidade de retornar ao trabalho. Afinal, o simples fato do trabalhador ter sido acometido por uma enfermidade não é o bastante para obter o benefício por incapacidade. É preciso provar que não tem condições de voltar a ativa.

O que é o auxílio doença?

Este benefício deve ser solicitado quando uma enfermidade ou um acidente deixa o segurado incapaz de exercer suas atividades temporariamente.

Para ter direito a esse benefício, o trabalhador precisa ficar incapaz para voltar ao ambiente de trabalho por mais de 15 dias consecutivos, estar na qualidade de segurado como mencionamos no início desta leitura e estar contribuindo há pelo menos 12 meses.

Se a solicitação ocorrer por questões de saúde, é fundamental que se tenha em mãos a documentação médica que comprove o problema. 

O segurado será submetido a uma perícia médica, diretamente com um perito do INSS. Portanto, na hora da perícia é preciso levar laudos, exames, receitas médicas que possam comprovar e são de vital importância.

Designed by @ijeab / freepik
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O que é a aposentadoria por invalidez?

Diferentemente do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez só é concedida se realmente for constatada a incapacidade de retorno às atividades laborais pelo segurado. Esta poderá ser também total e permanente e também precisará ser constatada através de uma perícia do INSS.

A aposentadoria por invalidez pode ser finalizada quando verificada a recuperação da capacidade de retorno ao trabalho do segurado. Caso o aposentado por invalidez retornar ao trabalho voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Para ter direito direito a aposentadoria por invalidez, o trabalhador precisa estar incapacitado para o trabalho permanente, estar na condição de segurado e estar contribuindo há 12 meses.

Adicional de 25%

Os aposentados por invalidez que precisam de ajuda de outra pessoa para realizar as atividades rotineiras podem ter direito a mais um benefício. Trata-se de um adicional de 25% no valor da sua aposentadoria.

O benefício é mantido enquanto persistir a invalidez, podendo o segurado ser reavaliado, através da perícia de revisão, para constatação de tal situação, ocasião em que será definido sobre a manutenção, ou não, do benefício.

O INSS também poderá convocar o segurado para a revisão de perícia a qualquer momento, sendo que normalmente ela ocorre a cada dois anos.

Como solicitar o benefício por incapacidade?

O auxílio por incapacidade temporária poderá ser requerido pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135 da Previdência Social. Esteja munido de seus documentos de identificação (RG, CPF) e o número do NIT.  Se a solicitação for pelo telefone não esqueça de anotar o dia e o horário da perícia. 

O segurado terá a opção de escolher a Agência da Previdência Social para realizar a perícia médica e escolher a agência bancária pagadora do benefício.

O que é auxílio acidente?

O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório,  ou seja devido a algum acidente de trabalho que pode ocasionar lesões que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual.

Este benefício não substitui o salário. É recebido pelo segurado cumulativamente com o mesmo.

Tem direito a este benefício o segurado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Não tem direito ao recebimento o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Para requerer o auxílio acidente é preciso estar na condição de segurado, ter sofrido um acidente de qualquer natureza e ter a redução da capacidade para a rotina de trabalho. Também neste caso, o segurado passará por uma perícia médica do INSS.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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ANA LUZIA RODRIGUES

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Fonte: Jornal Contábil
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