A revisão da vida toda é uma espécie de revisão do benefício previdenciário como, aposentadorias, pensões, auxílios doença, entre outros.
O objetivo é afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999.
Portanto, todas as contribuições previdenciárias do segurado seriam reaproveitadas, incluindo, aquelas realizadas de 1994 em diante, ainda que o afastado se categorize como “divisor mínimo”.
Regras de transição no Direito Previdenciário
Antes de se inteirar sobre o estatuto da revisão da vida toda, é preciso entender um pouco sobre as regras de transição do direito previdenciário que estão sujeitas a alterações constantes, sobretudo, em momentos de crise econômica.
Sendo assim, sempre que surgir uma nova regra previdenciária, também existirão três grupos de pessoas:
- Aquelas que já estão filiadas ao sistema e já cumpriram todos os requisitos para serem contempladas pelo benefício previdência perante as regras antigas, ou seja, já têm o direito adquirido;
- Pessoas que já são filiadas ao sistema, mas que, ainda não cumpriram todos os requisitos que dão direito ao benefício previdenciário conforme as normas antigas;
- E aqueles que se filiaram ao sistema somente após o surgimento das novas regras.
Os cidadãos integrantes do grupo “A” são permitidos a optar pelas regras que oferecerem mais vantagens, que normalmente são as antigas.
Em contrapartida, aqueles regidos pelo grupo “C” não estão aptos a escolher, devendo apenas seguir o novo regimento.
Entretanto, como fica a situação daquelas pessoas integrantes do grupo “B”?
É possível observar que, boa parte das novas regras previdenciárias são mais rigorosas que as antigas.
Sendo assim, pessoas do tipo “B”, que já estão inscritas no sistema, mas que, ainda não cumpriram todos os pré-requisitos necessários, podem surpreendidas.
Isso porque, quando iniciaram as contribuições, imaginavam conseguir se aposentar mediante um processo que foi alterado no meio do caminho.
Portanto, em um momento precisam cumprir requisitos maleáveis e, de uma hora para outra, vêm os seus direitos se tornarem mais complexos mediante uma nova lei.
Isso acontece porque, essas pessoas não tiveram o direito adquirido, somente a expectativa do mesmo.
Deste modo, entende-se que, não existe um “direito adquirido ao regime jurídico”.
Por outro lado, no intuito e amenizar o impacto das leis previdenciárias, estabeleceu-se as regras de transição, aplicadas aos integrantes do grupo “B”, funcionando como um intermédio entre a regra antiga e a nova.
Exemplo clássico da regra de transição – artigo 142 da LB
No intuito de entender melhor a situação, o exemplo se baseará no caso do artigo 142, da Lei nº 8.213, de 1991.
Assim, observa-se que as regras antigas estabeleciam que, a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial, exigiam um tempo de carência de 60 meses para que o benefício pudesse ser concedido, de acordo com os artigos 32, 33 e 35 do Decreto 89.312/84.
Entretanto, a Lei 8.213/91, passou a exigir o prazo de 180 meses de carência no mesmo sentido.
Agora, imagine o susto dos trabalhadores que já haviam contribuído, por exemplo, 55 meses de carência até a previsão inicial no momento de publicação da nova Lei.
Sendo assim, o artigo 142 definiu uma tabela progressiva, que visa o aumento gradativo do período de carência, a partir dos 60 meses até os 180 meses.
O objetivo é amenizar a regra de transição desta exigência de carência direcionada ao grupo “B”.
Segundo o art. 142, o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até o dia 24 de julho de 1991, assim como, o trabalhador e empregador rural regimentos pela Previdência Social Rural, o período de carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, deverão seguir a tabela, considerando o ano em que o segurado cumpriu todas as condições necessárias para o direito ao benefício.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
(…) (…)
2011 180 meses
Mudança nos cálculos previdenciários da Lei 9.876/99
A Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a alteração no meio de calcular os benefícios previdenciários.
Anteriormente, a redação original da Lei 8.213/91, o cálculo do salário de benefício (SB), constituía na média simples, os salários de contribuição (SC) correspondentes aos últimos 36 meses, aplicada a correção monetária e, apurado o período não superior a 48 meses.
Portanto, basta pegar os últimos 36 SC e, atualizá-los monetariamente.
O resultado, deve ser somado e dividido por 36. É importante destacar que, estes 48 meses são denominados de Período Básico de Cálculo (PBC).
Caso a aposentadoria seja por tempo de serviço, especial ou por idade, ou seja, benefícios programáveis, e se o segurado possuísse menos de 24 meses de contribuições no PBC, seria aplicado um divisor mínimo de 24 na média de salários de contribuição.
Portanto, se a pessoa tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de aplicar o cálculo padrão, a soma se basearia nos 18 DC atualizados, e dividiria o resultado por 24.
É possível notar um valor significativamente inferior, do que se a divisão pudesse ter sido feita por 18.
Deste modo, após a Lei 9.876/99, o cálculo do SB ficou da seguinte forma:
I – Para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (FP);
II – Para aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente = na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Vale lembrar que, no caso da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação de 85/95, o fator previdenciário somente será aplicado se for favorável ao segurado.
Em outras palavras, basta reunir todos os salários de contribuição da pessoa, atualizar monetariamente, escolher os 80% superiores e fazer uma média aritmética aplicando o FP, se necessário.
O PBC corresponde a todo o período contributivo do segurado, ou seja, vai muito além dos 48 meses anteriores.
É simples enxergar que, não existe um divisor mínimo, muito menos a característica de junho de 1994 nesta regra.
Assim, surge a dúvida de muitas pessoas que acharam que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994.
A resposta é não, pois, este fator equivale apenas à regra de transição, e o caso citado anteriormente se refere à regra permanente, aplicada a todos os cidadãos que se filiaram ao sistemas após a Lei 9.876, ou seja, depois do dia 26 de novembro de 1999, os integrantes do grupo “C”.
Regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99
No caso das pessoas do tipo “B”, aquelas regidas pelo sistema a partir de 26 de novembro de 1999, mas que, ainda não se enquadram em todos os requisitos para ser contempladas pelo benefício, a Lei 9.876 impôs uma regra de transição.
Observe:
“Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
(…)
“§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo”.
Outro questionamento vem à tona acerca dos poucos salários de contribuição presentes do PBC de determinada pessoa, deste modo, ainda se faz necessário aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC? A resposta é simples, o divisor mínimo é semelhante ao exemplo de 24 citado anteriormente.
Agora, com um valor variável, mas que, continua a prejudicar o montante do benefício.
Por isso, é importante observar que, antes da Lei 9.876, o divisor mínimo de 24 se aplicava a todos, sem exceções.
Entretanto, após a nova regra, a variável começou a ser aplicada somente na regra de transição perante o grupo “B”.
Mas, qual o sentido de estabelecer uma regra de transição que não ameniza a permanente, fazendo justamente o papel contrário, de prejudicar o referido grupo?
Segundo o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era a de exigir aos que já integravam o Regime Geral, pelo menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.
Isso porque, entre julho de 1994 e novembro de 1999, este período corresponde a pouco mais de 60 meses, e 60% de 60 meses, equivalem a 36 meses, número base da Lei anterior para o cálculo do SB.
Portanto, a regra de transição seria viável se possuísse vigência determinada, mas, fora isso, não há nenhuma justificativa plausível.
Revisão do Afastamento da Regra de Transição (RART)
O nome fantasia, foi dado pelo advogado Guilherme Portanova, ao conhecido por Revisão da Vida Toda ou PBC Total, que dispõe sobre utilizar todo o período contributivo do segurado, mesmo aquele anterior a 1994.
Neste sentido, a solicitação é feita em torno do afastamento da regra de transição, aplicando-se a regra permanente que visa a utilização de todo o período contributivo, sem o divisor mínimo.
Apesar de o resultado prático ser o mesmo, o argumento jurídico neste caso é bem mais forte.
O princípio do melhor benefício na Revisão da Vida Toda
Algumas vezes, os segurados possuem direito a mais de um benefício, ou a mais de uma forma de cálculo deste benefício.
Em situações como essas, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é obrigado a oferecer o melhor benefício atribuído ao merecimento do segurado, além de ter a responsabilidade de o orientar sobre o tema.
Neste sentido, o enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), diante do artigo 687, “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fazer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.
No caso do RART, há uma situação em que a melhor fórmula de cálculo se trata da regra permanente do artigo 29 da Lei 8.213/91.
Portanto, o segurado poderia optar pela fórmula que se mostrar mais vantajosa, uma vez que, a regra de transição não cumpre o objetivo principal de amenizar a nova regra.
Assim, pode-se dizer que o RART também é uma revisão do melhor benefício.
Posicionamento do STJ sobre a Revisão da Vida Toda
Em dezembro de 2019, após a alteração de dois Recursos Especiais, o REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203, direcionado ao sistema de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 999, decidiu pela viabilização da Revisão da Vida Toda.
Na ocasião, firmou-se a tese de que, ao aplicar a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II da Lei 8.213, na apuração do salário de benefício, quando for mais favorável do que a regra de transição contida no art 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social, até o dia anterior à data de publicação da referida Lei.
Portanto, o STJ alterou o posicionamento que vinha adotando e, até aquele momento, permitia que a regra definitiva se aplicasse somente perante a situação mais favorável que a regra de transição.
É possível ajuizar a revisão da vida toda atualmente?
Como os processos estão suspensos, podem surgir dúvidas quanto a possibilidade de ajuizar a revisão da vida toda, ou se, seria melhor aguardar a decisão do STF.
É importante que se saiba que, a suspensão de processos não resulta a impossibilidade de entrar com novas ações.
Significa somente que, estes processos ficaram parados aguardando pelo julgamento até que a situação seja normalizada.
O tema 406 do STF pode ser aplicado na Revisão da Vida Toda?
É importante ressaltar que, o Agravo de Instrumento 843.287 em trâmite perante o STF (tema 406), debateu os critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
Isso porque, o Agravante solicitava que o cálculo fosse refeito diante a média aritmética simples do benefício, de modo que pudessem ser considerados os 80% maiores salários de contribuição, dentre os últimos 48 meses do PBC.
De acordo com o Tribunal, por maioria, recusou a concessão do recurso perante a ausência de repercussão geral da questão, já que não se trata de uma matéria constitucional.
Observe:
“RECURSO: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional”.
A Reforma da Previdência e a Revisão da Vida Toda
Os beneficiários cuja a data de início do benefício (DIB), for posterior à de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), não será possível pleitear a Revisão da Vida Toda.
Isso porque, o artigo 26 da EC, nº 103/2019, decretou que, somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 não fossem reunidos ao cálculo do salário do benefício.
Em outras palavras, antes era possível solicitar o afastamento da regra de transição e aplicar a regra permanente, contudo, agora, a limitação corresponde à regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.
Aplica-se prazo decadencial na Revisão da Vida Toda?
A decadência no direito previdenciário equivale ao prazo de dez anos, sendo possível requerer a revisão do benefício.
Findado este período, não será mais possível fazer a revisão.
Apesar disso, algumas pessoas acreditavam ter o direito de solicitar a revisão da vida toda em qualquer momento da vida, considerando o nome ao pé da letra.
Alguns advogados previdenciaristas tinham a crença de que, este prazo não seria aplicado na Revisão da Vida Toda, por se referir àquela de melhor benefício.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, incidindo ou não sobre o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Portanto, o colegiado definiu a tese de que, “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Como analisar a Revisão da Vida Toda?
Para conferir se o valor da aposentadoria seria superior ou inferior ao se afastar da regra de transição, é necessário realizar o cálculo previdenciário de cada cliente individualmente.
Pois, ainda não existe uma regra geral que permita saber se o resultado é favorável ou não, sem calcular.
Existem apenas dois indícios, entretanto, não são absolutos:
- Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;
- Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.
Sendo assim, o auxílio de um advogado previdenciarista é essencial para realizar estes cálculos, e encontrar os benefícios mais viáveis a cada cliente, junto aos melhores honorários.
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Por: Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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