A reforma da previdência modificou substancialmente o acesso aos benefícios previdenciários.

Uma forma de inclusão previdenciária é o pagamento de contribuição diferenciada para o MEI e para o trabalhador autônomo ou contribuinte facultativo de baixa renda.

Vamos abordar como é estabelecido o acesso à previdência social através de contribuições menores, assim como a sistemática de inclusão previdenciária.

A Seguridade Social, como prevê o artigo 195 da Constituição Federal, será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.

Conforme estabelece o artigo 11 da Lei 8.212/91, no âmbito federal, os orçamentos da Seguridade Social são compostos das seguintes receitas:

  • Receitas da União;
  • Receitas das contribuições sociais;
  • Receitas de outras fontes; Contribuições dos Empregadores Domésticos;
  • Contribuições dos Trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
  • Contribuições das Empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
  • Contribuições incidentes sobre receita de concursos e prognósticos.

Os valores das contribuições dos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos são apurados por intermédio de aplicação de alíquota sobre o salário de contribuição no patamar de 8%, 9% e 11%, respectivamente (Art. 20 da Lei 8.212/91).

Após a Reforma da Previdência por intermédio da Emenda Constitucional 103, os percentuais de contribuição previdenciária do empregado doméstico passou a ser de 7,5%, 9%, 12% e 14%, dependendo da faixa salarial.

A contribuição do contribuinte individual (autônomo) e facultativo (estudantes e dona de casa) é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (Art. 21 da Lei 8.212/91). 

Os benefícios previdenciários devidos são: 

  • salário-família;
  • auxílio-acidente;
  • auxílio-reclusão;
  • aposentadoria especial, por idade e por tempo de contribuição. 

Essas contribuições, obrigatórias ou facultativas, são distribuídas pelas espécies de segurados, seguindo outro princípio constitucional, o da equidade, ou seja, contribui com mais quem tem maior poder aquisitivo e melhor condição de contribuição.

Quanto aos empregados, empregados domésticos e avulsos, estes contribuem através de suas respectivas remunerações, sendo descontados diretamente por quem se utiliza dos seus serviços, sem opção de valores a contribuir, a legislação já fixa as alíquotas e as bases de cálculo para essas contribuições, conforme acima mencionado.

Emenda Constitucional 47 de 2005

Com o advento da Emenda Constitucional 47 de 5 de julho de 2005, foi inserida em nossa carta maior a autorização para que nossos legisladores criassem normas diferenciadas para pessoas de baixa renda, criando assim a chamada inclusão previdenciária.

Essa Emenda inseriu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 201 da nossa Constituição, gerando, assim, formas diferenciadas de contribuição para pessoas de baixa renda e que desejam contribuir apenas com uma base de cálculo de um salário mínimo.

Vejamos:

Art. 201, § 12, CF/88: Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

A chamada inclusão previdenciária criou um novo regime especial dentro do Regime Geral de Previdência Social, com acesso às prestações previdenciárias e com garantia de um salário mínimo mensal.

Os requisitos são:

  • trabalhadores de baixa renda que pertençam a famílias de baixa renda e que prestem serviços no âmbito familiar (em sua residência);
  • trabalhadores sem renda (exemplo dos desempregados e os estudantes).
  • O regime especial beneficiará as donas de casa de famílias de até dois salários mínimos e os que estão por algum motivo fora do mercado de trabalho. Essa é sem dúvida a mudança de maior impacto no sistema previdenciário brasileiro.

Com o objetivo de universalizar o acesso à Previdência Social, por meio de alíquotas diferenciadas, a alteração certamente representa um passo importante para reverter a baixa cobertura do sistema previdenciário brasileiro.

INSS: O que mudou na contribuição previdenciária para MEI e autônomo após a Reforma
Contribuição Previdenciária

Art. 201, § 13, CF/88: O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Até então, independentemente da renda, os trabalhadores não enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência Social somente tinham a opção de filar-se à Previdência como facultativos, com contribuição mínima de 20% do salário mínimo.

Além disso, se sujeitavam às mesmas regras de carência para a aquisição dos benefícios previdenciários.

Plano simplificado de Previdência Social

A partir do ano de 2006 foi editada a lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 criando, assim, o Plano Simplificado de Previdência Social, o PSPS.

Essa lei alterou o art. 21 da lei 8.212/91, criando o § 2º que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. (…), § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”.

Dessa forma, fica reduzida de 20% para 11% a contribuição dos contribuintes individuais que trabalham por conta própria e dos facultativos sem renda própria, assim, optando em não receber aposentadoria por tempo de contribuição, aposentando-se somente por idade, o homem aos 65 anos e a mulher aos 60 anos de idade, após cumprirem a carência mínima de 180 contribuições.

Para os segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.

Além do benefício de aposentadoria por idade, os segurados participantes do PSPS, incluindo os seus dependentes, possuem direitos aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
  • Pensão por Morte para os seus dependentes.

Lembramos ainda que, apesar da EC ter incluído na Constituição Federal a autorização para serem criadas alíquotas e carências inferiores às normais, a Lei Complementar 123 somente abordou a diminuição das alíquotas, permanecendo no ordenamento jurídico as mesmas carências dos benefícios para os demais contribuintes.

Contribuintes facultativos

A referida Emenda Constitucional alterou a alíquota do segurado facultativo de 11% para 5% e beneficia o segurado facultativo que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim considerada aquela pessoa pertencente a família cuja renda per capta não ultrapasse dois salários mínimos e que esteja cadastrada no CADÚNICO, para beneficiamento nos programas sociais do Governo Federal.

Art. 21, § 2º: No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II – 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Tal forma de contribuição diferenciada tornou-se conhecida como contribuição das “DONAS DE CASA”.

Falamos em “donas de casa” como referência, pois a lei não discrimina nesse processo o segurado Homem ou Mulher.

Necessário observar que essa espécie de segurado é exclusivamente para os segurados facultativos, e definiu-se o que seja de baixa renda, tendo como obrigação o cadastro no CADÚNICO, coisa que não foi exigida quando foi criado o plano simplificado de previdência social.

Diante da nova sistemática de contribuição previdenciária para o trablahador de baixa renda, muitas pessoas que não possuíam condições de participar do Sistema Previdenciário, principalmente as “donas de casa” que exercem atividade doméstica em sua própria residência, passaram a participar, observando o cadastrado do CADÚNICO como contribuinte facultativa, e a partir de então passar a contribuir com a alíquota de 5%, sobre o valor do salário mínimo vigente, tendo direito aos benefícios do plano simplificado, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso significa mais pessoas cobertas pela previdência social, incluindo-se seus dependentes, e maior arrecadação para o sistema de financiamento da seguridade social, provando que a política de inclusão previdenciária iniciadas pela EC 47 de 2005 teve um efeito significativo a partir da lei 12.470/2011.

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Fonte: Saber a Lei

INSS: O que mudou na contribuição previdenciária para MEI e autônomo após a Reforma

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Fonte: Jornal Contábil
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