De acordo com a Nova Reforma da Previdência, muitos segurados tem dúvidas sobre a regra 85/95. A maior dúvida entre todos é sobre o direito adquirido, a maioria dos segurados atingirá a somatória para tirar o fator previdenciário em março de 2020, e muitos questionam, será que vou ter direito ao Direito Adquirido?

Já adianto, estaregra NÃO terá direito ao Direito adquirido, e vamos explicar no decorrer dotexto o porquê deste princípio não se encaixar nesta regra.

O QUE É A REGRA DE 85/95 ANTES DA REFORMA?

aposentadoria
  • A regra 85/95 éa soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu.

Um exemplo: Se uma mulhertem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela já pode se aposentarsegundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de contribuição(51+34=85), assim por diante.

Ou seja, quemconseguisse atingir esta pontuação, não teria o fator previdenciário (Fatorprevidenciário é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefíciosprevidenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do seguradoe a expectativa de sobrevida) em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas com aReforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, e ofator previdenciário também (com exceção de regras de transição e direitoadquirido).

Sendo assim, senão tem mais o fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição,não faz mais sentido a existência da regra 85/95.

REGRAS DE TRANSIÇÃO COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Temos uma únicaexceção em que aplicaremos a antiga regra do fator previdenciário na Reforma daPrevidência.

Esta regra é aregra de transição do pedágio de 50%, porém mesmo assim não faz sentido falarem regra 85/95, isso por que a norma manda aplicar o fator previdenciárioobrigatoriamente.

Sendo maisclara, a regra de 85/95 servia para tirar o fator, e a nova regra manda aplicaro fator nesses casos, a regra antiga não tem mais valor.

MAS EXISTE REGRA DE PONTOS NA REFORMA

  •  Sim, a Reforma da Previdência tem artigos que falamde pontuação.
  • Se a mulher tem30 anos de contribuição e o homem tem 35, eles terão o direito daaposentadoria, porém, já esta valendo para este ano, que será acrescentada acada ano, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, ede 105 ( cento e cinco) pontos, se homem.

VAMOS COMPARAR- A REGRA DE 85/95 COM A PONTUAÇÃO DA EC 103/2019.

  • A regra 29C erauma alternativa para o segurado se aposentar por tempo de contribuição,cumprindo esta regra, ele poderia retirar de sua aposentadoria o fatoprevidenciário, como já explicamos anteriormente, no entanto, se não cumprisse,ainda sim poderia aposentar-se com aplicação do fator.
  • Já a regra depontuação da EC 103/2019 é obrigatória. Caso o segurado não cumpra esterequisito, não poderá aposentar-se pelas regras de transição da reforma.

Podemos concluirque  a regra 85/95 não pode ser utilizadaapós a reforma da previdência para tirar o fator previdenciário daaposentadoria, exceto em casos de direito adquiridos até a data da publicaçãoda EC 103/2019 / (13/11/2019), com isso concluímos que, se a pessoa somou apontuação até 13/11/2019, ela tem o direito adquirido à regra 85/95.

Caso ela não tenha somado esta pontuação até 13/11/2019, mesmo que ela já tivesse o tempo de contribuição necessário, ela não poderá somar a pontuação após essa data, ela poderá ter apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fato previdenciário.

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Fonte: Jornal Contábil
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