A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para homem e 60 anos para as mulheres até a promulgação da EC 103 (a partir de 2020, aumentará 06 meses a cada ano, até chegar aos 62 anos).
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos.
Sabe-se, que a carência é o número mínimo de contribuições mensais que um segurado deve ter para ter direito ao benefício, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma, que para a aposentadoria por idade, por exemplo, torna-se necessário verter 180 contribuições mensais.
B) DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Apesar do INSS não computar este período como carência, essa conclusão se baseia, expressamente, no art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, que estabelece:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(…)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário- de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. ”
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda a perda da qualidade de segurado:(…)
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; “
Da mesma forma o Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, diz:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (…)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;”
Considerando que o salário de benefício é utilizado para o cálculo do salário de contribuição, chega-se à conclusão de que tal período também deve ser computado para a carência da aposentadoria.
O direito de computar para efeitos de carência o período em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade não resta prejudicado quando se trata de auxílio doença intercalado com contribuições, ou seja, deve haver contribuições antes e depois do período e antes do fim da qualidade de segurada (este é o entendimento de alguns Tribunais).
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. . As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. . As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção. . O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável. . Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade, devem ser incluídos como tempo de contribuição e de carência. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. . Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF4 5004746-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 17/08/2012, grifos acrescidos).
Tal entendimento é baseado no RE nº 583.834, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que garantiu o cômputo dos salários-de-benefício por incapacidade para apuração da RMI de benefício posterior.
Ficou confuso? vamos para um caso concreto, que aconteceu no escritório.
Este ano, recebi no escritório, um segurado que já havia preenchido a idade mínima, mas faltava 09 meses de tempo de contribuição, para completar as 180 contribuições e conseguir da aposentadoria por idade.
O segurado requereu sozinho o benefício no INSS, sendo negado em razão da falta de carência.
Olhando seu CNIS, percebi um período de 14 meses em que ele esteve em gozo de auxílio doença,e antes de perder a qualidade de segurado (depende do caso, mas pode ser 12, 24 ou 36 meses do término do auxílio), voltou a contribuir para a previdência.
Assim, por meio de uma ação judicial, o Juízo reconheceu o período de 14 meses como carência e concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao cliente, por ter completado o requisito carência mínima.
Posto isso, procure sempre um advogado especialista em Direito Previdenciário para te auxiliar na hora de aposentar.
Conteúdo original por Dimitri Malventi advogado OAB/ES 32.071
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Fonte: Jornal Contábil
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