Em 06/06/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.”
Posto em outras palavras, pretendia-se com esse julgamento, verificar se o trabalhador que obteve a concessão da aposentadoria especial, caso permaneça trabalhando em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, deveria continuar recebendo o benefício especial, sob pena de suspensão da aposentadoria concedida.
Neste ponto, é importante lembrarmos que essa discussão nasceu com o Recurso Extraordinário – RE 791961 (precedente) -, originário do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) com sede em Porto Alegre/RS, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º Art. 57, da Lei n. 8213/91.
Importante para conhecimento, esclarecer que o dispositivo acima, tem a seguinte redação:
Lei n 8.213/91
(…) Art.. 5777§ 8ºº 8º Aplica-se o disposto no art46466 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art58588 desta Lei.
O artigo 46 da mesma lei, acima citado, estabelece que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
No STF, o Recurso Extraordinário – RE 791961, ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi provido, ou seja, deu razão ao INSS, fixando uma tese em repercussão geral, o qual encontra-se assim redigida:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em suma, tem-se que, caso o segurado tenha concedida a aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, e retorne a exercer suas atividades nas mesmas condições, o INSS esta autorizado cancelar automaticamente o beneficio previdenciário, com base na tese firmada pelo STF.
Veja os detalhes no vídeo abaixo!
Para ler a íntegra do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 acesse AQUI!
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Fonte: Valter dos Santos
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Fonte: Jornal Contábil
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