O auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura utilizada para se referir ao antigo auxílio-doença) é um benefício concedido pela previdência social ao segurado que se encontra incapacitado para exercer seu trabalho. Nessa condição, ele pode solicitar o afastamento pelo INSS e receber um auxílio, cujo valor varia de pessoa para pessoa.
No entanto, como o próprio nome indica, o estado de incapacidade do segurado, que pode ser de ordem física ou psicológica, deve ser temporário para que ele consiga receber o auxílio.
Por isso, é essencial que sua condição de saúde seja reversível do ponto de vista clínico, quadro que será confirmado pela avaliação realizada pela perícia médica. Dessa forma, confirmada a sua recuperação, o colaborador poderá retomar seu trabalho.
Quer conhecer as regras para este benefício? Acompanhe.
Qual a diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez?
Diferentemente do auxílio por incapacidade, a aposentadoria por invalidez é concedida aos segurados da previdência que apresentam um estado de incapacidade permanente. Por apresentar essa condição irreversível, o colaborador não consegue fazer as atividades laborais necessárias para que ele garanta seu próprio sustento.
Outra diferença importante é que, quando o segurado recebe o benefício por incapacidade temporária, seu vínculo empregatício com a empresa na qual ele trabalhava é mantido. Afinal, após sua recuperação, ele retornará ao seu posto de trabalho.
Em contrapartida, no caso da aposentadoria por invalidez, esse vínculo é rompido e o beneficiado passa a ter o status de segurado do INSS.
O que diz a lei sobre o auxílio por incapacidade temporária?
A Constituição estabelece o caráter previdenciário desse benefício. Por apresentar uma condição incapacitante, o trabalhador não consegue vender sua força de trabalho e garantir a subsistência de sua família.
Nesse contexto, a previdência exerce o papel de amparo social, permitindo que o segurado mantenha seu posto de trabalho, se recupere e retome o trabalho para exercer suas atividades.
A partir desse entendimento, foi aprovada a criação do auxílio-doença, através do através da Lei n° 8,213/1991. No entanto, somente em 1999, o termo auxílio por incapacidade temporário foi mencionado pela primeira vez.
Quais os requisitos para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária?
A previdência social exige o cumprimento de alguns requisitos indispensáveis para a análise de qualquer solicitação do benefício por incapacidade temporária. São esses a seguir:
Ser vinculado a previdência social
A legislação determina que somente o cidadão assegurado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) poderá solicitar o benefício.
Lembrando que não adianta criar esse vínculo depois de descobrir a condição de incapacidade. Isso porque o INSS considera como doença preexistente qualquer enfermidade que tenha sido desenvolvida antes da criação do vínculo com a previdência. Por isso, nesse caso, o cidadão também não tem direito ao auxílio.
Ser incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
O segurado precisa agendar a realização de um exame pericial, que deve ser realizado por um perito médico federal numa agência do INSS.
A partir desse exame, o perito confirma ou não a incapacidade do segurado e emitirá um laudo informando qual é a condição incapacitante do trabalhador.
Além disso, o perito fixa a data de início da incapacidade (DII), utilizada como referência de análise dos benefícios previdenciários.
O segurado também pode apresentar um laudo médico assistente, emitido por um profissional particular de sua confiança ou ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS), durante a solicitação do auxílio.
Embora não substitua a perícia médica do INSS, esse tipo de laudo auxilia o médico do INSS a construir o diagnóstico final do segurado.
Ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais
A lei determina que o auxílio seja concedido somente após o segurado cumprir um período de carência de doze meses. Ou seja, o cidadão tem direito ao benefício somente após, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INSS.
Além disso, a conclusão desse número mínimo de contribuições deve ocorrer antes da data de início da condição de incapacidade. Isso porque as contribuições realizadas após essa data não serão consideradas na avaliação do INSS.
Vale lembrar que, apesar da existência dessa regra de 12 meses, a legislação também pode isentar o segurado do cumprimento da carência em algumas situações excepcionais.
Quais doenças eliminam a carência de 12 meses?
O cidadão que, após se tornar segurado, sofre um acidente de qualquer natureza ou desenvolve alguma doença em função da natureza de sua atividade profissional, não precisa cumprir o período de carência.
Além disso, o segurado que desenvolver alguma doença grave especificada na lista elaborada pelo Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, também está isento do cumprimento da carência.
No entanto, apesar do texto da lei, essa lista ainda não foi elaborada pelos Ministérios. Por isso, a Previdência Social considera como doenças graves aquelas especificadas em Portaria.
De acordo com essa portaria, as doenças indicadas abaixo excluem a exigência de carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. São elas:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
- Contaminação por radiação.
Como pedir o benefício por incapacidade temporária pela internet?
Para fazer essa solicitação, basta seguir os seguintes passos:
- Acessar o site do Meu INSS, ou baixe o aplicativo no seu celular para Android ou iOS;
- Faça o login informando seu CPF e senha, ou crie uma nova senha;
- Selecione a opção “Benefícios”, na aba Serviços;
- Vá para a opção Auxílio-doença;
- Agende perícia;
- Se houver, anexe os documentos;
- Siga e gere seu comprovante de agendamento.
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Fonte: Jornal Contábil
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