A pensão por morte do servidor público foi um dos benefícios impactados pela reforma nas leis previdenciárias, especialmente no que diz respeito ao cálculo do valor que será pago.
Como resultado, desde 13/11/2019, os novos critérios desse benefício passaram a valer integralmente, sem regras de transição.
Por outro lado, se você já é beneficiário da pensão por morte ou se o óbito do servidor aconteceu antes de 13/11/2019, não se preocupe: as novas regras não lhe atingirão.
Além disso, da mesma forma que acontece com as novas regras de aposentadoria, os estados e municípios também terão que aceitar as novas regras para recebimento de pensão.
Portanto, enquanto os estados e municípios não fizerem isso, prevalecerão as regras antigas para os dependentes de servidores estaduais e municipais no momento de receber sua pensão por morte.
Quem tem direito à pensão por morte do servidor público
Em primeiro lugar, antes de esclarecer o que mudou, é necessário saber quem são as pessoas que têm direito a esse benefício.
Em suma, a pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor federal, após a sua morte.
Portanto, as pessoas consideradas como dependentes estão descritas na lei, ou seja, somente essas pessoas podem ser dependentes do servidor, ninguém mais.
Veja:
- cônjuge;
- cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
- companheiro ou companheira que comprove união estável;
- filho menor que 21 anos de qualquer condição;
- filho de qualquer idade, desde que inválido, com deficiência grave, ou tenha deficiência intelectual;
Caso não haja filho ou cônjuge, é possível também receber pensão:
- a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
- irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e seja menor que 21 anos; ou em caso de invalidez, deficiência grave; ou deficiência intelectual ou mental.
Quem tem direito a receber primeiro?
Por outro lado, é importante deixar claro que essas pessoas não dividirão a pensão, pois um dependente excluirá o outro na ordem.
Em primeiro lugar virão os cônjuges/companheiros e/ou filhos; em segundo lugar, a mãe e o pai; e, por último, na ausência de todos os dependentes anteriores, os irmãos.
Enteados e tutelados
Os enteados e menores tutelados poderão ter direito a pensão como se fossem filhos, caso comprovem a dependência econômica com o servidor.
Dependentes com invalidez ou deficiência
Para os dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a lei determina que essa condição seja comprovada.
Portanto, essa prova precisa ser anterior ao óbito do segurado e acontecerá por meio de avaliação biopsicossocial.
Além disso, o dependente estará sujeito a avaliação periódica.
Duração da pensão por morte do servidor público
Da mesma forma como acontece no setor privado, a pensão por morte também terá duração limitada no caso do setor público.
No caso do filho, durará até ele completar 21 anos.
Dependendo do regime de previdência poderá durar até os 24 anos, caso o filho esteja cursando a Universidade.
Caso o filho seja inválido ou tenha deficiência, a pensão será paga até cessar essa invalidez/deficiência.
As mesmas regras valerão para o irmão.
Já para quem era casado no momento do óbito do segurado, as regras de duração são um pouco diferentes, veja:
Contribuições para se aposentar | Dependente | Duração da Pensão |
menos de 18 contribuições ou menos de 2 anos de relacionamento | cônjuge ou companheiro | 4 meses |
mais de 18 contribuições e mais de 2 anos de relacionamento | cônjuge ou companheiro menor de 21 anos | 3 anos |
cônjuge ou companheiro de 21 anos até 26 anos | 6 anos | |
cônjuge ou companheiro de 27 anos até 29 anos | 10 anos | |
cônjuge ou companheiro de 30 anos até 40 anos | 15 anos | |
cônjuge ou companheiro de 41 anos até 43 anos | 20 anos | |
cônjuge ou companheiro acima de 44 anos | Vitalícia |
Como era o valor da pensão por morte antes da reforma
Enquanto isso, antes da reforma passar a valer, a principal diferença entre as antigas regras e as novas estava no cálculo do valor da pensão.
A pensão era limitada ao teto do INSS, e, como resultado, caso o valor ultrapassasse o limite, aplicava-se o percentual de 70% sobre o valor excedente.
Por exemplo, vamos considerar que Ana era servidora pública, casada e que faleceu antes da reforma (antes de novembro de 2019).
Seu salário era de R$ 8.000,00.
Além disso, durante o ano de 2019, o teto do INSS era R$ 5.845,39.
Portanto, o valor excedente entre o salário de Ana e o teto do INSS, era:
8.000 – 5.845,39 = 2.154,61
Como resultado, os dependentes de Ana teriam que receber o teto do INSS + 70% de 2.154,61. Em suma, receberiam R$7.353,61.
Como ficou o valor da pensão por morte após a reforma
Com certeza, uma das maiores modificações da pensão por morte do servidor público está no cálculo.
Para esclarecer, a partir de novembro de 2019, o valor da pensão passou a ser baseado em uma cota de 50% + 10% por dependente.
Mais importante, a pensão do servidor que faleceu, mas ainda estava em atividade, deverá ser baseada na aposentadoria por incapacidade permanente.
Em outras palavras, para chegar ao valor da pensão, primeiro é necessário simular o valor da aposentadoria do servidor falecido, baseando-se nas regras da aposentadoria por incapacidade permanente.
Além disso, após chegar a esse valor, aplica-se o percentual de 50% + 10% por dependente.
Por exemplo: retomando o caso de Ana, que era casada, mas agora faleceu após a reforma nas regras da pensão.
Digamos que após fazer a simulação da sua aposentadoria, chegamos ao valor de R$ 5.600,00. Essa diferença se dá porque a aposentadoria por invalidez simulada, pode diminuir o valor do benefício, uma vez que ela é proporcional ao tempo contribuído.
Nesse caso, o seu marido, que agora é viúvo, ganhará 60% de R$ 5.600,00, ou seja, R$ 3.360.
Por outro lado, caso Ana possuísse 2 filhos, um menor de 21 anos e o outro com 25 anos, porém inválido, o seu marido teria que receber 60% +10% referente ao primeiro filho + 10% referente ao segundo filho, totalizando 80% do valor simulado.
Nesse caso, o valor da pensão seria R$ 4.480:
5.600,00 * 80% = 4.480
E se os dependentes completarem 22 anos ou cessar a invalidez/deficiência?
Uma das novas regras trazidas para a pensão por morte do servidor público é a de que as cotas não voltarão para o beneficiado.
Como assim?
Antes da reforma, caso o motivo que gerou a dependência cessasse, a cota daquele beneficiário retornava para os demais dependentes.
Por exemplo: no caso de Ana, quando o filho de 21 anos ultrapassasse essa idade, a cota dele voltaria para somar no benefício do viúvo.
Após a reforma, porém, esse valor não retornará.
Nesse caso, o viúvo passará a receber um percentual de 50% + 10% (relacionado ao filho inválido), perdendo direito aos 10% do dependente que ultrapassou os 21 anos.
Portanto, o viúvo receberia 60% da aposentadoria simulada. Veja:
5.600,00 * 60% = 3.360
É possível receber duas pensões ao mesmo tempo?
Na mesma linha que acontecia antes da reforma, ainda é possível receber a pensão por morte ao mesmo tempo em que se está recebendo alguma outra pensão.
Entretanto, nem todas as pensões são admitidas, veja o rol das que são acumuláveis:
- a pensão em decorrência do trabalho como servidor público + pensão em decorrência de trabalho com carteira assinada;
- pensão do trabalho como militar + pensão com regime próprio (servidor público);
- a pensão relacionada ao trabalho como militar + pensão do INSS
Confira no infográfico
E como fica o cálculo de acúmulo de benefícios?
Caso o dependente do servidor que vier a falecer tenha direito a dois tipos de benefícios previdenciários, ele não receberá o valor integral de cada uma deles.
Para resumir, ele receberá 100% do valor do benefício mais vantajoso, com o acréscimo de parte do outro benefício, conforme os seguintes percentuais:
Valor do segundo benefício | Acréscimo |
Acima de 1 salário mínimo e até 2 salários mínimos | 60% |
Acima de 2 salários mínimo e até 3 salários mínimos | 40% |
Acima de 3 salários mínimo e até 4 salários mínimos | 20% |
Acima de 4 salários mínimos | 10% |
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Fonte: Arraes & Centeno
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Fonte: Jornal Contábil
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