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NÃO SE DESCONHECE que inventários são medidas demoradas, onerosas e complexas destinadas a resolver e partilhar bens daqueles que já se foram. Até então, sempre feito através de AÇÃO JUDICIAL onde, observadas as regras relativas à ordem de vocação hereditária (atualmente no art. 1.829 do CC/2022 – outrora, art. 1.623 do CC/1916) os bens deixados pelo “de cujus” são divididos entre herdeiros e o imposto causa mortis (ITD ou ITCMD) recolhido ao Estado. Desde 2007 por ocasião da Lei 11.441 um novo cenário se descortinou com a possibilidade da resolução mais rápida de Inventários e Partilhas direto no Cartório, com a presença obrigatória de ADVOGADO mas sem qualquer necessidade de um PROCESSO JUDICIAL.

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Fonte: Jornal Contábil
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