
A reestruturação do sistema tributário nacional, cujos efeitos práticos tornam-se mais nítidos em 2026, impõe um novo paradigma para a gestão de ativos e o planejamento sucessório no Brasil.
As alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) exigirão dos contadores e consultores fiscais uma revisão profunda nas avaliações patrimoniais.
O foco das administrações fazendárias desloca-se definitivamente do valor histórico para o valor de mercado, amparado por uma rede de fiscalização integrada.
A nova face do ITCMD
A principal diretriz da reforma para o ITCMD é a imposição da progressividade de alíquotas em âmbito nacional. O que antes era uma faculdade de cada estado torna-se regra: quanto maior o quinhão ou a doação, maior será a carga tributária, respeitando-se o teto de 8% estabelecido pelo Senado.
Para o planejamento sucessório, isso significa que a fragmentação de bens em vida precisará ser calculada com precisão aritmética para mensurar o impacto nos degraus da alíquota.
Além da progressividade, a reforma ataca o chamado “planejamento por jurisdição”. Ao fixar que a competência para a cobrança sobre bens móveis, títulos e créditos pertence ao estado de domicílio do doador ou do falecido, o legislador encerra a prática de processar inventários em unidades da federação com alíquotas fixas ou reduzidas.
Outro ponto de atenção é a incidência sobre bens no exterior, agora devidamente regulamentada, eliminando as lacunas jurídicas que geravam insegurança no fechamento de balanços patrimoniais de famílias de alta renda.
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ITBI: Valor declarado e fato gerador
No âmbito municipal, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sofreu ajustes importantes, influenciados pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O entendimento atual retira das prefeituras o poder de fixar unilateralmente valores de referência para a base de cálculo.
Agora, prevalece o valor de mercado declarado pelo contribuinte na transação. Caso o fisco discorde, o ônus da prova é invertido: a municipalidade deve instaurar processo administrativo para comprovar a subavaliação, garantindo maior proteção contra lançamentos arbitrários.
Para a rotina contábil, é essencial observar que o fato gerador do ITBI ocorre estritamente no momento do registro da transmissão no Cartório de Imóveis. Antecipações de cobrança na assinatura de escrituras ou contratos de gaveta são passíveis de questionamento, conferindo maior fôlego ao fluxo de caixa dos adquirentes durante o processo de formalização da propriedade.
“CPF do Imóvel” e a integração de dados
O avanço na fiscalização é personificado pela implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). Conhecido como o “CPF do imóvel”, o sistema unifica dados cartoriais, municipais e federais.
Para os profissionais da contabilidade, isso representa um aumento crítico na exigência de conformidade. Divergências entre o valor de aquisição registrado no CIB e o reportado na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) ou em balanços de holdings patrimoniais gerarão alertas automáticos de inconsistência.
Nesse novo cenário, o papel do contador evolui de um executor de guias para um estrategista de riscos. A transição para 2026 demanda que ativos imobiliários, participações societárias e aplicações financeiras sejam reavaliados a valor justo, prevenindo autuações e garantindo que o planejamento sucessório não seja inviabilizado pelo novo rigor da fiscalização integrada.
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