No âmbito jurídico, sempre que a legislação previdenciária é substancialmente alterada, surgem as chamadas “regras de transição”. Tais regras são aplicadas àquelas pessoas que já contribuíam para a Previdência Social antes das alterações legais, a fim de que seus direitos não sofram um grande impacto. Assim ocorre também porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

Na atual proposta de reforma da Previdência, foram estabelecidas regras de transição para algumas espécies de aposentadoria, que explicarei a seguir.

A primeira é a regra de transição pela idade mínima, que estabelece que, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, será necessário ter completado a idade mínima (56 anos de idade para mulheres; 61 anos de idade para homens). Contudo, a partir de 2020, essa idade mínima será acrescida de seis meses a cada ano, devendo atingir o percentual de 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. No caso dos professores, a idade mínima é reduzida em cinco anos.

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A segunda é a regra de transição por pontos. De acordo com tal regra, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que atinjam um determinado total em pontos, quando somados o tempo de contribuição e a idade. É necessário que a mulher atinja 86 pontos (idade + tempo de contribuição = 86) e o homem 96 pontos (idade + tempo de contribuição = 96). Assim como na regra anterior, a partir de 2020, a pontuação exigida aumentará um ponto por ano, até atingir o limite de 100 e 105 pontos para mulheres e homens, respectivamente. Para os professores, a pontuação é reduzida em 5 pontos.

A terceira regra de transição é a “regra de transição por pedágio”. Ela se aplicará aos casos em que os segurados tenham completado, até a data da entrada em vigor da reforma, 28 anos de contribuição (mulheres) e 33 anos de contribuição (homens). Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, esses segurados terão de pagar um “pedágio” correspondente a 50% do total de anos que faltavam para aposentarem-se pela regra antiga. Por exemplo, uma segurada que conte com 28 anos de contribuição na data da reforma, terá que contribuir mais três anos (28 + 2 = 30 + 50% de 2 = 1) para ter direito à aposentadoria.

A concessão de aposentadoria especial também passará por uma regra de transição. Para ter direito ao benefício, os trabalhadores que são expostos a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) terão que atingir uma pontuação mínima, equivalente à soma da idade e do tempo de contribuição. Há, ainda, a necessidade de comprovar um período mínimo de efetiva exposição aos referidos agentes, que poderá ser de 15, 20 ou 25 anos. Um detalhe importante é que aqui não há diferenciação entre homens e mulheres. De acordo com a regra de transição, o segurado (a) deve atingir: 66 pontos (idade + tempo de contribuição + 15 anos de exposição), para trabalhadores da linha de frente da mineração subterrânea; 76 pontos (idade + tempo de contribuição + 20 anos de exposição), para trabalhadores de minas subterrâneas que não atuem na linha de frente ou que sejam expostos a substâncias como amianto; 86 pontos (idade + tempo de contribuição + 25 anos de exposição), para os demais segurados expostos a agentes nocivos no exercício da profissão. A partir de 2020, tais pontuações aumentarão anualmente até atingir o percentual de 89, 93 e 99 pontos.

Em relação à aposentadoria por idade, as regras atuais serão mantidas para os segurados que requeiram o benefício no ano de 2019. Todavia, a partir de 2020, a idade mínima exigida para as mulheres aumentará em 6 meses a cada ano, até alcançar os 62 anos; para os homens, a idade mínima (65 anos) não será alterada. De 2020 em diante, o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria por idade será acrescido de 6 meses a cada ano, até chegar aos 20 anos de contribuição.

Tecidas as principais considerações sobre as regras de transição propostas pela reforma da Previdência, creio não haver motivos para que os segurados que já contribuem – especialmente aqueles que já se aproximam da sonhada aposentadoria – ficarem receosos. As regras, se comparadas a mudanças previdenciárias anteriormente ocorridas, me parecem bastante pertinentes. Além disso, aqueles que preencherem as condições para requerer a aposentadoria ainda em 2019, poderão sem prejuízo fazê-lo. Malgrado as severas críticas e discordâncias dirigidas à reforma, penso que ela servirá – no mínimo – para ensinar-nos a bem planejar o futuro ou, como se diz popularmente, “prevenir” antes de “remediar”.

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Conteúdo original Natália Oliveira Advogada, com atuação voltada sobretudo ao Direito Civil e Previdenciário. Membro da Comissão do Jovem Advogado da OAB/PB

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