Jornada de Trabalho: Entenda a escala 5×2 na CLT

A jornada de trabalho é o período reservado pelo trabalhador e pelo empregador para a execução da atividade profissional responsável por este vínculo empregatício.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os colaboradores celetistas precisam cumprir uma jornada média de 44 horas semanais e 220 horas mensais. 

Para que o relacionamento entre ambas as partes possa funcionar plenamente, é preciso estruturar as escalas de trabalho no intuito de organizar os horários e otimizar a execução das tarefas em cada dia que o funcionário deva cumprir a jornada no ambiente de trabalho.

Em contrapartida, existem vários tipos de escalas que podem ser adotadas pela empresa, elas podem variar de acordo com as normas da CLT, ou serem estabelecidas entre acordos diretos entre a instituição e o trabalhador no momento da contratação. 

Todas as escalas de trabalho precisam estar de acordo com a legislação, entretanto, a modalidade 5×2 é a mais comum e adotada pelos empregadores.

Ainda assim, são várias as dúvidas sobre esta alternativa, principalmente após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017. 

Definição da escala 5×2

De maneira resumida, basicamente, as escalas de trabalho se tratam do modo de distribuição dos dias de trabalho e de descanso do funcionário.

Na opção 5×2, quer dizer que, o colaborador irá trabalhar por cinco dias seguidos e folgar por dois dias ao final do período.

Ainda que pareça simples, esta escala pode ser executada mediante um modelo tradicional ou de revezamento. 

Na primeira opção, quer dizer que o serviço será exercido de segunda a sexta-feira, de modo que, consequentemente, os dois dias de folga serão no sábado e no domingo.

Já na segunda alternativa, os dias de descanso não são obrigatórios para os finais de semana, de modo que, o funcionário pode trabalhar de terça a sábado, e folgar no domingo e na segunda. 

Escala 5×2 na legislação

Não há normas específicas na CLT que dispõem sobre a escala 5×2.

As regras da carteira de trabalho, correspondem apenas à jornada de trabalho dos funcionários, bem como, aos respectivos horários de entrada e saída.

Conforme o artigo 58 do Decreto de Lei nº 5.452/43, o período de trabalho não deve ultrapassar oito horas por dia, com exceção dos demais limites que não estão definidos.

Neste modelo, o funcionário pode cumprir o máximo de duas horas extras por dia, as quais deverão ser remuneradas no final do mês. 

É importante destacar que, conforme a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o trabalhador pode se atrasar somente de cinco a dez minutos em um dia, antes do registro de ponto.

Se este tempo de carência for excedido, provavelmente o atraso será descontado na folha de pagamento. 

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

A CLT também estabelece algumas normas sobre os intervalos de interjornada e intrajornada.

Sendo que, o primeiro é aquele que acontece entre uma jornada e outra.

Ou seja, período diário de descanso do trabalhador, que deve ser de, no mínimo, 11 horas.

No caso da intrajornada, se trata do intervalo de uma a duas horas dentro da jornada de trabalho do funcionário, obrigando a empresa a promover um local para repouso ou alimentação.

Mudanças após a Reforma Trabalhista

Promulgada em 2017, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas particularidades correspondentes à jornada de trabalho dos trabalhadores.

Entretanto, ainda que não tenha ocorrido nenhuma alteração direta na modalidade 5×2, é importante se atentar quanto às regras.

Isso porque, caso o empregador não cumpra a legislação vigente, ele pode ser punido judicialmente, devendo arcar até com multas fiscais. 

Uma das modificações impostas pela reforma trabalhista está a exclusão do intervalo de intrajornada.

Jornada de Trabalho: Entenda a escala 5×2 na CLT
Escala 5×2 na CLT

Portanto, o quarto parágrafo do artigo 71, estabelece que, se o empregador não conceder mesmo que, integral ou parcialmente este intervalo, ele deverá pagar uma indenização sobre o período de descanso negado aos funcionários, acrescidos 50% na remuneração de hora normal.

“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

Pagamento da escala 5×2 com trabalho aos domingos 

A norma imposta na escala 5×2 é a mesma das demais alternativas, de modo que, o pagamento do salário, conforme o artigo 459 da CLT, deve ocorrer até o quinto dia útil de cada mês.

Contudo, se este dia cair no domino, a empresa precisará se organizar para efetuar o pagamento o próximo dia útil, no caso, na segunda-feira. 

Pagamento de feriados trabalhados na escala 5×2

Este pagamento deve seguir a mesma linha de raciocínio do tópico anterior, além do que, todas as horas extras contabilizadas devem ser integradas à remuneração mensal. 

Horas de trabalho permitidas na escala 5×2

A jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais é distribuída em oito horas e 48 minutos por dia.

Deste modo, o funcionário pode ter o horário definido para iniciar às 09 horas, com uma hora de descanso e término às 18h48.

É importante observar que, se o colaborador trabalhar aos domingos e feriados, é preciso que estes dias sejam pagos em dobro, sem nenhuma alteração salarial correspondente ao Descanso Semanal Remunerado. 

Programação de início das férias em dia de folga

De acordo com o artigo 134 da CLT, é proibido que o empregador organize para que as férias do empregado se iniciem por um ou dois dias anteriores a um feriado ou repouso semanal remunerado.

A legislação prévia à Reforma Trabalhista não apresentava nenhuma restrição quanto a isso. 

Gestão da escala 5×2

A gestão da escala nada mais é do que, o controle e organização da jornada de trabalho dos funcionários de uma empresa.

Contudo, a depender do método de controle, essa tarefa pode se tornar complexa, além de demandar um tempo significativo do setor responsável, ou seja, o Recursos Humanos (RH) ou Departamento Pessoal (DP).

Estes, devem utilizar um sistema de controle de frequência dos funcionários, no caso, a marcação de ponto.

O procedimento pode ser mecânico, manual ou eletrônico, requerendo o registro dos horários de entrada e saída do expediente, bem como, pausa para o almoço e lanche. 

Benefícios da gestão de escala

Uma das principais vantagens neste processo e se manter em dia perante a lei, evitando problemas no futuro.

No caso das empresas que possuem mais de 20 funcionários, é obrigatório a implementação de um sistema para registro de ponto, caso contrário, há a possibilidade de receber multas fiscais e, até mesmo, processos trabalhistas.

Outro benefício é a possibilidade de averiguar todas as informações sobre a folha de ponto, como o excesso do banco de horas, faltas não justificadas, ou esquecimento da marcação de ponto. 

DEPARTAMENTO PESSOAL/RH/Contratação de Funcionário/CLT 

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Por Laura Alvarenga

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Fonte: Jornal Contábil
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