Trabalhadores que adoecem por motivos diversos, sejam relacionados ou não aos seus trabalhos, têm a opção de apresentar atestados médicos às empresas e evitar que sofram descontos na folha de pagamento em razão da ausência no expediente. Prática comum na relação entre patrão e empregado, contudo, especialistas afirmam que o uso de atestados médicos é pouco regulado pela lei e alertam que pode render demissão por justa causa e até responsabilização criminal ao funcionário, caso os documentos apresentados não sejam verdadeiros.
De acordo com o especialista do escritório Baraldi Mélega Advogados, Felipe Rebelo, não existem regras específicas para validação de atestados médicos. “É essencial, via de regra, que sejam elaborados por médicos, sejam eles da empresa, do Sistema Único de Saúde (SUS), do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) ou de convênios médicos. Não há na legislação qualquer limitador em relação à quantidade de atestados médicos que podem ser entregues por ano, sendo ilegal qualquer forma de disposição nesse sentido”, afirma.
Outra regulamentação ausente na Lei 605/1949, que trata do tema, diz respeito ao prazo específico para a entrega dos atestados aos empregadores. “Diante da lacuna legislativa nesse sentido, é comum que prazos sejam estabelecidos nos regimentos e normas internas das empresas ou nas normas coletivas”, relata.
Contudo, segundo o sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, João Badari, embora não exista um prazo para a entrega, é ideal que o trabalhador entregue o atestado até o fechamento do mês para que não haja desconto dos dias. “As empresas não podem se recusar a aceitar o atestado, mesmo que seja de um exame de rotina”, complementa.
Além da lacuna na lei, conforme os especialistas, ainda há controvérsia no Judiciário a respeito da obrigatoriedade de constar nos atestados o respectivo Código Internacional de Doenças (CID). “Segundo a Resolução 1.685, de 2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente e, portanto, não poderia ser exigido pela empresa”, defende Daniel Moreno, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.
Atestados falsos
Além de comprovar o direito do trabalhador de não ter os dias descontados quando ausente da empresa por motivo de adoecimento, às vezes empregados os utilizam para justificar faltas que não poderiam ser justificadas. Ou seja: utilizam atestados falsos.
Segundo Felipe Sampaio, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e professor do CERS Cursos Online, o empregador pode proceder à dispensa do funcionário por justa causa caso o atestado seja falso. “Ante a falta grave praticada de se valer de contrafação documental para justificar sua ausência ao trabalho, o empregado pode ser enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, alínea “a” da CLT, sendo caso de improbidade, desonestidade do trabalhador por quebrar a fidúcia que deve existir entre as partes no contrato”, afirma.
Já segundo João Badari, o trabalhador ainda pode responder criminalmente pelo ocorrido. “Apresentar atestado médico falso é crime, conforme os artigos 297 e 302 do Código Penal Brasileiro. O colaborador pode ser demitido por justa causa, responder processo civil e ser preso”, adverte.
Ao profissional da área médica é proibido que assine em branco atestados, assim como “expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou não corresponda à verdade” e “como forma de obter vantagem”, conforme os artigos 11, 81 e 82 do Código de Ética Médica.
Em nota, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), responsável pela fiscalização, reitera que tais determinações “norteiam os trabalhos do Cremesp no sentido de coibir esse tipo de ilegalidade”.
Cuidado das empresas
A empresa, segundo Felipe Sampaio, deve acompanhar o histórico de afastamentos do empregado e se certificar de todos os detalhes relacionados aos atestados, até mesmo da existência do médico responsável pelo documento. “É comum encontrar em atestados falsos a indicação de médicos inexistentes, seja por não possuir registro no CRM, seja por ser, por exemplo, já falecido”, relata.
Na orientação de Laís Diniz, especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchi Advogados, o empregador deve agir de forma cautelosa no caso de suspeitas da falsidade. “É aconselhável que converse em particular com o empregado para entender o ocorrido, além de procurar a autoridade médica responsável pela emissão do atestado, solicitando ao profissional que emita uma declaração. Além disso, poderá a empresa solicitar exames ou laudos médicos, que comprovem a autenticidade do atestado”, afirma.
Segundo a especialista, é importante que haja precauções no ambiente de trabalho, já que alguns atestados estão relacionados com doenças ocupacionais que podem ser evitadas. “A empresa deve estar atenta à qualidade do ambiente de trabalho e cuidar da saúde dos seus colaboradores, trazendo ganhos para empregados e empregadores”, aconselha.
Caso um trabalhador tenha necessidade de ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho, Badari lembra que ele pode agendar junto ao INSS o seu auxílio-doença. “Irá realizar perícia para que o perito determine se existe a incapacidade e qual benefício será concedido no caso da sua confirmação. Normalmente, a própria empresa realiza o agendamento. Os quinze primeiros dias serão custeados pelo empregador e, a partir do 16º dia, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, explica.
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Fonte: Jornal Contábil
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