Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista, alegando que foi demitida imotivadamente apesar de estar grávida à época.
Em contestação, a empresa arguiu que a reclamante deixou de efetuar o pagamento de diversas duplicatas, o que ocasionou prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.
Tendo em vista que durante a instrução processual ficou constatado que a reclamante agiu com desídia e causou prejuízos à empresa, o seu pedido inicial fora julgado improcedente em primeira instância.
A decisão foi mantida pelo TRT da 9ª Região e pelo TST.
De acordo com a ministra relatora, Maria Helena Mallmann, “A garantia provisória de emprego, definida pela alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT, não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa.”
Processo relacionado: RR-928-73.2010.5.09.0664.
Fonte: Justiça do Trabalho confirma demissão de funcionária gestante