Nesse artigo faremos uma breve síntese sobre os impactos causados na esfera trabalhista pela entrada em vigor da lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, popularmente chamada “Lei da Liberdade Econômica”.

  É importante salientar que as alterações ocorridas impactam muito mais a dinâmica das empresas do que trazem alteração significativa aos direitos trabalhista. Por este motivo as empresas devem estar atentas as mudanças para implantá-las em sua rotina.

  Sem adentrar na legalidade dos dispositivos, bem como aprofundar-se sobre o tema, traremos apenas alguns esclarecimentos sobre suas mudanças. Vejamos:

Prazo de Vigência da Lei

  Começaremos falando a respeito de um tema polêmico ou no mínimo confuso. O artigo 20 da referida lei estabelecia em seu inciso I, que os artigos 6º a 19 entrariam em vigor 90 dias após a sua publicação, e o inciso II, que os demais artigos entrariam em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor:

I – (VETADO);

II – na data de sua publicação, para os demais artigos.

  As alterações a CLT encontram-se em sua maioria no artigo 15, dessa forma se encaixa na regra no inciso I, entretanto esse inciso fora vetado. O que acarretou a dúvida sobre a data da entrada em vigor das normas previstas nesses artigos. Seguiria o estabelecido para as demais (data da publicação) ou se enquadraria no caput do artigo 1º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB (com o prazo de 45 dias)?

  Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  Resta claro, que a intenção do legislador era a entrada em vigor de todos os artigos na mesma data. O que de fato ocorreu, toda a lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Lei 13.874/19 e os Impactos na Legislação Trabalhista

Jornada de Trabalho

  O pequeno empreendedor foi o maior beneficiado em se tratando desta mudança. De acordo com a nova lei é necessário o registro de jornada apenas para empresas com mais de 20 colaboradores. Antes, o limite para o registro da jornada era a partir de 10 colaboradores.

O parágrafo 2º do artigo 74 sofreu alteração, vejamos:

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

§ 1º (Revogado)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  Outra alteração se dar com a inclusão de uma nova modalidade de controle de jornada, o chamado “registro de ponto por exceção”. Esse controle pode ser instituído mediante acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso o empregador opte por essa modalidade deverá anotar apenas a jornada extraordinária, como horas extras, faltas, trabalhos em feriados, etc.

  Cabe salientar que desde a reforma trabalhista de 2017, é permitido a instituição de outras formas de registro de jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não obstante o entendimento do TST sempre foi contrário ao ponto por exceção.

ANOTAÇÃO NA CTPS

 O prazo para anotação da CTPS também sofreu alteração. Antes, eram apenas 48 horas para anotação, após o advento da lei 13.874/19, passou a ser 5 dias. Nessa diapasão, vale ressaltar que o prazo estabelecido para o trabalhador ter acesso as informações da sua carteira será de 48 horas a partir da data da anotação. O número do registro dos colaboradores passa a ser seu próprio CPF.

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

  Para facilitar o cumprimento desses prazos, a CTPS passa a ser expedida, preferencialmente, de forma eletrônica. Ademais um dos problemas enfrentados e que geram prejuízos ao empregador era a perda de CTPS dos colaboradores. Em que pese a carteira profissional ser expedida de forma eletrônica, a física também poderá ser expedida excepcionalmente.

Desconsideração da personalidade jurídica

  A desconsideração da personalidade jurídica não altera a CLT, esta recai de forma direta ao Código Civil pois a lei 13.874/19 inclui o artigo 49-A e um novo artigo 50 ao referido código. Apesar de não modificar o texto da CLT, essas alterações impactam diretamente a rotina trabalhista, sobretudo as ações trabalhistas.

  Antes da lei, quando uma empresa não tinha condições de arcar com as dívidas trabalhistas, admitia-se a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios. Contudo a aplicação desse instituto dependia exclusivamente do entendimento dos magistrados, acarretando insegurança jurídica.

  A lei trouxe regras para a aplicação do instituto, o qual será aplicado apenas em casos desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Vejamos:

49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.



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Conteúdo original por Isabelle Reis e Izabelly Farias via Capuccino Juridico siga o ig no instagram @capuccinojurídico

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Fonte: Jornal Contábil
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