Se você tem acompanhado nosso Blog, você deve recordar que são necessários o preenchimento de alguns requisitos para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez, que mudou de nome com a Reforma da Previdência).

Caso você ainda não tenha lido nossos textos anteriores (vale a pena dar uma conferida), esses requisitos são: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e o reconhecimento da incapacidade laboral. Mas, o que cada um significa? Vamos relembrar.

A qualidade de segurado, diz respeito a condição atribuída a todo indivíduo que é filiado ao INSS, possua uma inscrição e contribua regularmente (mensalmente) para a Previdência Social, ou seja, é o trabalhador que contribui regularmente para a Previdência.

O período de carência refere-se ao número mínimo de meses de contribuição em dia (também chamados de competências) para poder receber um benefício, que no caso de benefícios por incapacidade, em regra serão 12 (doze) meses de contribuições, salvo casos excepcionais, como acidentes de qualquer natureza, acidentes e doenças do trabalho e algumas patologias graves, que falaremos a seguir.

No que diz respeito a incapacidade laboral, esta é ocasionada pelo desenvolvimento de uma doença que afete o indivíduo de maneira a impossibilitá-lo de exercer suas atividades laborais, ou seja, o deixe incapaz para o trabalho (essa incapacidade não pode ser anterior a filiação), a qual deve ser reconhecida através de uma perícia médica administrativa ou judicial.

Assim, quando houver a presença desses três requisitos, o direito ao recebimento do benefício por incapacidade laboral é incontestável. Ocorre que, como já mencionado, existem algumas situações excepcionais que permitem a concessão dos benefícios por incapacidade, sem o cumprimento do período de carência, que são as hipóteses de acidentes de qualquer natureza, acidentes e doenças do trabalho e algumas patologias graves, e este é o tema de hoje. 

Quais são as patologias que isentam o cumprimento do período de carência? Conforme previsto no artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91 (conhecida como Lei de Benefícios), o trabalhador que após se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (ou seja, aquele que tiver a qualidade de segurado)  e for acometido de alguma das doenças e afecções (nota que a incapacidade deve surgir após a filiação, e não ser pré-existente), especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com determinados critérios, será isento do cumprimento do período de carência para concessão do benefício por incapacidade.

Mas que lista e doenças são estas? Bom, essa lista ainda não foi elaborada pelos respectivos Ministérios, razão pela qual vale-se do que está escrito no artigo 151 da Lei 8.213/91 e no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dessa forma, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício com a isenção de carência, são as seguintes:

Tuberculose ativa;

Hanseníase;

Alienação mental;

Esclerose múltipla;

Hepatopatia grave;

Neoplasia maligna;

Cegueira;

Paralisia irreversível e incapacitante;

Cardiopatia grave;

Doença de Parkinson; 

Espondiloartrose anquilosante;

Nefropatia grave;

Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou 

Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Nota-se que todas as doenças contidas no rol acima são de caráter grave, todavia, é importante mencionar que este rol não deve ser considerado taxativo (ou seja, restrito apenas a essas doenças).

É importante destacar que caso o segurado venha apresentar uma doença tão grave quanto as que estão contidas na lista, também será possível requerer um benefício por incapacidade com isenção do período de carência, para tanto é importante que o segurado esteja munido de documentos médicos, como exames e relatórios, e ainda busque a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário, para maiores informações e caso haja a necessidade de ingressar com uma ação judicial para concessão do benefício.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original de autoria por Barros Miranda Advogados



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Fonte: Jornal Contábil
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