O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), define nesta terça-feira (21), o lucro bilionário que será distribuído aos trabalhadores.
O lucro do FGTS será disponibilizado aos trabalhadores que tinham saldo nas contas do Fundo de Garantia no último dia 31 de dezembro de 2021.
No ano passado, o lucro total do FGTS pago aos trabalhadores foi de R$ 8,1 bilhão, o que representou 96% de todo lucro obtido através de correção monetária.
Lucro do FGTS 2022
Para este ano, a expectativa é que o valor seja diretamente impactado pela alta da inflação que se acumula em 11,73% no comparativo dos últimos 12 meses medidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
É importante lembrar que, por determinação de lei, o lucro do FGTS não pode ser 100% distribuído, onde fica a cargo do CCFGTS definir qual será o percentual distribuído aos trabalhadores.
O pagamento do lucro do FGTS, obrigatoriamente deve ser feito todos os anos até o dia 31 de agosto, logo, para este ano não será diferente.
Quem tem direito ao lucro do FGTS
Têm direito ao lucro do FGTS todos os trabalhadores que tinham saldo nas contas do Fundo de Garantia no dia 31 de dezembro de 2021.
Isso porque, a correção aplicada ao Fundo de Garantia, ocorre exatamente no dia 31 de dezembro, sendo assim, os trabalhadores que sacaram o FGTS no decorrer deste ano ainda terão direito ao lucro.
Vale lembrar que o lucro do FGTS não pode ser sacado, pois, o mesmo é repassado diretamente para as contas vinculadas ao fundo.
Dessa maneira, só é possível realizar o saque do FGTS, conforme as modalidades tradicionais do programa, que são elas:
- Saque-aniversário;
- Demissão sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Para compra da casa própria;
- Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH — Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.
Fonte: Jornal Contábil
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