Os segurados da Previdência Social, por diversas oportunidades já se depararam com indeferimentos de benefícios, principalmente de aposentadoria, sendo que a negativa, na maioria dos casos, acontece na via administrativa, ou seja, ao realizar o pedido diretamente em uma agência do INSS.
Os motivos para tais indeferimentos são os mais diversos, já que, via de regra, a Autarquia Previdenciária não reconhece acréscimo de tempo de atividade exercido em condições especiais, seja pelo enquadramento por atividade profissional ou em razão da exposição a agentes nocivos, tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, períodos trabalhados como aluno aprendiz em escola técnica ou mesmo períodos trabalhados em regime próprio deprevidência social.
Diante do indeferimento por parte do INSS, muitas pessoas se veem obrigadas a seguir trabalhando e contribuindo para a Previdência Social por mais tempo e, concomitante a isso, ao buscar auxílio de profissionais especializados, ingressam com ações judiciais para ver seus direitos reconhecidos.
Como se sabe, o Poder Judiciário vem reconhecendo tais direitos, no entanto, o processo pode durar vários anos, fazendo com que, com o passar do tempo e mediante as novas contribuições realizadas, o segurado acabe adquirindo o direito à concessão de um novo benefício, com o implementodos requisitos já na via administrativa.
Em muitos casos o benefício concedido posteriormente na via administrativa pode vir a ter renda mensal mais vantajosa e assim, após a finalização do processo judicial, para que o segurado possa seguir recebendo o benefício mais vantajoso, sem ter que abrir mão dos atrasados do primeiro requerimento, é necessário um pedido específico na ação.
Conforme entendimento do Tribunal Regional da Quarta Região, é permitido que o segurado continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referente à aposentadoria concedida na via judicial.
Os Tribunais Superiores vinham se manifestando favoravelmente a esta possibilidade, no entanto, a Previdência Social passou a recorrer das decisões judiciais sobre este tema.
Busca o INSS, com isso, fazer com que o segurado tenha que optar entre a manutenção de um benefício mensal mais vantajoso, sem a possibilidade de recebimento de atrasados referente ao primeiro pedido ou então, para receber o retroativo, renunciar ao atual benefício, o que acarreta uma redução na renda mensal da aposentadoria que vinha recebendo.
A definição quanto a matéria, portanto, se dará quando do julgamento, pelo STJ, do Tema 1.018, que estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, mas que foi adiado, sem previsão de inclusão em pauta.
Estamos acompanhando atentamente a este processo, cujo julgamento deverá beneficiar diversos segurados que se viram obrigados a seguir contribuindo para a Previdência Social, durante a tramitação da ação judicial, mesmo já tendo direito ao benefício desde o primeiro pedido, fazendo com que possa seguir recebendo eventual benefício mensal de maior valor, assim como, os atrasados decorrentes do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Fonte: Renato Von Mühlen
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Fonte: Jornal Contábil
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