O tema de hoje envolve basicamente os regimes de apuração “iniciais” da grande maioria dos empreendimentos.

Isso porque estes regimes tem apuração e pagamento simplificado, desburocratizado, voltado principalmente para pequenos e médios negócios.

Muitas pessoas tem dúvidas quanto às vantagens e diferenças de cada um deles.

Pois bem.

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e facilitado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Permite o recolhimento de vários tributos em uma guia de arrecadação única, o que simplifica o procedimento contábil.

A alíquota varia de acordo com o faturamento, separada inclusive de acordo com a área de atuação da empresa.

Microempresa é a empresa cujo faturamento anual é de até R$480.000,00.

Empresa de Pequeno Porte, por sua vez, é a empresa que tem faturamento anual máximo de R$4.800.000,00.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem, em regra, optar pela sistemática de apuração do Simples Nacional.

Todavia, algumas atividades não podem ser enquadradas neste regime de apuração simplificado.

MEI x Simples Nacional: Qual a diferença entre eles?

Neste sentido, listamos os principais requisitos para a empresa optar pelo Simples Nacional:

  1. Limite de Faturamento de até 4,8 milhões/ano;
  2. Não possuir débitos com o INSS;
  3. Regularmente cadastrada;
  4. Não se encontrar nas restrições à opção do Simples, entre outros.

A empresa pode optar pelo Simples Nacional por ocasião da abertura ou no primeiro mês de cada ano.

Ademais, a opção é irretratável para o respectivo exercício financeiro.

Embora seja a opção mais adotada no Brasil, nem sempre será a mais vantajosa, sendo necessário conhecimentos jurídicos-contábeis para chegar à alternativa mais favorável.

Além disso, é importante ressaltar que não há direito a créditos de IPI e ICMS, o que pode impactar na decisão do contribuinte.

É importante analisar a margem de lucro do negócio, pois o Simples calcula o tributo com base no faturamento.

Isso significa que se a empresa tiver prejuízo, ainda assim terá que pagar os impostos, uma vez que a tributação é calculada com base na receita bruta auferida, desconsiderando quaisquer despesas.

Considerando que o Simples tem apuração mensal, imaginemos o cenário a seguir: A “Empresa A” teve faturamento de R$15.000,00 em Abril/2019, mas com as despesas com funcionários, aluguel e outras, registrou prejuízo de R$2.000,00. Neste cenário hipotético, teria que pagar os tributos. Aplicando-se, a título de exemplo, uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta (base de cálculo) de R$15.000,00, teria que pagar R$675,00 além do prejuízo.

Assim, o empreendedor deve ter cautela na opção que é irretratável para todo exercício-financeiro (vale para o ano inteiro).

Como falamos, o Simples Nacional é um regime que contempla o pagamento em guia única de diversos tributos.

Essa Guia é chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, que unifica o recolhimento para as empresas optantes por este regime de tributação.

Os tributos que estão compreendidos no âmbito do Simples Nacional são:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o PIS/PASEP;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  • ICMS;
  • IPI;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e;
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em geral, as alíquotas aplicáveis são de 4 a 11,61% para o comércio, 4,5% a 12,11% no setor industrial e de 6% a 17,42% para atividades de prestação de serviços.

Por fim, mas não menos importante, no regime do Simples Nacional estamos diante de uma empresa (micro ou pequena), que em geral proporciona segurança jurídica e responsabilidade dos sócios limitada, a princípio, ao capital que foi investido no negócio – diferentemente do que acontece com o MEI, como veremos a seguir.

Esta é uma vantagem de natureza empresarial que não tem reflexos importantes no regime tributário a que a empresa está submetida.

Em conclusão, este foi o regime do Simples Nacional, aplicável às micro e pequenas empresas, com faturamento anual de até R$4.800.000,00.

Microempreendedor Individual – MEI

A sistemática aplicável para o microempreendedor individual é diferente do regime do Simples Nacional que estudamos acima.

Trata-se, em verdade, de uma criação governamental com o objetivo de regularizar a situação tributária de profissionais informais.

Ou seja, o microempreendedor individual não é uma empresa, não é uma pessoa jurídica.

É um empresário individual equiparado à empresa para fins tributários.

Está enquadrado dentro do regime de apuração do Simples Nacional, mas com algumas diferenças e benefícios.

A começar pela tributação, que deixa de ser um percentual sobre o faturamento e passa a ser fixa.

Em geral, a carga tributária é de 5% do salário mínimo para o INSS, mais R$5,00 de ISS se a empresa for prestadora de serviços e/ou R$1,00 de ICMS se a empresa desenvolver atividades de comércio e indústria.

No caso, a carga tributária máxima que o MEI pode sofrer seria de R$55,90 por mês.

O limite de faturamento é ainda menor do que no regime do Simples, podendo o empreendedor ter receita de até R$81.000,00 por ano, o que equivale a R$6.750,00 por mês.

Pelo fato de não se tratar de uma empresa juridicamente falando, não tem contrato social e não pode ter sócio.

O regime tributário do Microempreendedor Individual tem a vantagem de tirar o profissional autônomo da informalidade, conferindo-lhe maior segurança.

Traz ainda algumas vantagens como:

  • CNPJ;
  • Emissão de Notas Fiscais;
  • Mais facilidade na tomada de empréstimos, com juros mais baixos;
  • Direito à aposentadoria;
  • Direito a auxílio-maternidade;
  • Direito a afastamento remunerado por problemas de saúde;
  • Isenção de tributos federais como Imposto de Renda, PIS/COFINS, IPI e CSLL, entre outras.

Todavia, não é todo mundo que pode optar por este regime tributário.

Existem algumas restrições de acordo com as atividades desenvolvidas.

O empresário também não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

E somente se admite um empregado contratado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria, além, é claro, do faturamento limite de R$81.000,00 por ano, como já falamos.

Além disso, não podemos nos esquecer que o MEI, por não se tratar de uma pessoa jurídica (empresa), não goza de proteção patrimonial e responsabilidade limitada do titular ao capital investido no negócio.

Assim, o empresário pode ser responsabilizado em valor superior ao que investiu, o que configura uma desvantagem em relação à empresa que opta pelo Simples Nacional.

Meu negócio cresceu, e agora?

Como dissemos no decorrer deste artigo, o regime MEI pode ser muito vantajoso para empreendimentos em estágio inicial.

No entanto, com o passar do tempo, o negócio pode ultrapassar o limite de faturamento, ter que contratar mais que um empregado ou deixar de atender a quaisquer condições que a legislação estabelece.

Nestes casos, quando a estrutura empresarial exigir, o empresário deve subir um degrau, transformar-se em microempresa ou empresa de pequeno porte e optar pelo Simples Nacional.

Para isso, será necessário se desenquadrar do regime do MEI e optar, se o caso, pelo Simples Nacional.



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Conteúdo original Marcos Antonio Campanatti Filho

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Fonte: Jornal Contábil
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