Atualmente as regras da Previdência Social para aposentadorias, pensões e outros benefícios estão sendo alvo de modificações pela Reforma da Previdência (PEC 06/2019). Praticamente todos os dias um ponto novo é discutido e estala no Noticiário a informação deixando muitas pessoas aflitas por não saber ao certo o que pode acontecer.
No meio disso tudo é é importante ressaltar a medida denominada “Pente Fino” que busca identificar e coibir benefícios irregulares, porém, diverso da questão dos benefícios já instalados, estão os casos daqueles que estão buscando o seu auxílio-doença ou a sua aposentadoria por invalidez regularmente e podem ser surpreendidos com a negativa da manutenção do benefício mesmo ainda acometidos por lesões que os impedem de trabalhar.
Como fica na hipótese de ser negado seu benefício?
Raramente o benefício da aposentadoria por invalidez é concedido diretamente. Normalmente temos visto que previamente é concedido o auxílio-doença e só depois, constatadas as condições para tanto, é convertido em aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença distingue-se da aposentadoria por invalidez por ter lugar nas hipóteses onde a incapacidade é temporária. Na aposentadoria por invalidez a incapacidade é permanente para toda e qualquer atividade laboral, não havendo possibilidade de reabilitação.
O auxílio-doença pode ser recebido por tempo indeterminado, diversos períodos e o ato que reconhecer o direito à sua percepção designará o período pelo qual o segurado receberá as parcelas. Pode ser que o segurado fique anos a fio recebendo e renovando as concessões do auxílio-doença. Antes do final daquele período de recebimento uma nova perícia será designada quando então o benefício poderá ser prorrogado ou cessado.
Na hipótese de ser cessado há previsão para recursos ainda administrativos, porém se ainda assim for negada a concessão o segurado poderá ingressar na via judicial através do seu Advogado para o restabelecimento do benefício e, sendo o caso de auxílio-doença, constatadas as condições de incapacidade permanente, sem chance de reabilitação, poderá pleitear a conversão em aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial
Não se deve perder de vista que o laudo pericial tem suma importância neste tipo de procedimento, sendo esta “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho”, como ensina a doutrina especializada (José Antônio Savaris. Direito Processual Previdenciário. 3. ed. rev. ampl. e atual. Curitiba: Juruá, 2011). De fato,
o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é o meio hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide” (TRF2, 2ª Turma, APELREEX nº 0020589-69.2015.402.9999, Rel. Des. Federal Helena Elias Pinto, DJe 03.11.2016).
E os requisitos para os benefícios?
Por fim, cabe esclarecer, conforme a mais abalizada jurisprudência, que são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS, quando for o caso, observada a ressalva do art. 26 da mesma LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Fonte: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/334
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Fonte: Jornal Contábil
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