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É normal que funcionários com filhos menores de idade, tenham que se ausentar para cuidar de um filho doente.

Na matéria de hoje vamos explicar o que acontece nesses casos.

Acompanhe o nosso conteúdo e veja!

Vamos esclarecer alguns pontos para você entender o que deve ser feito. 

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho 

Suspensão do contrato de trabalho 

Neste caso o funcionário não exerce suas atividades laborais e também não recebe o salário. 

No caso da interrupção do contrato de trabalho, o funcionário não cumpre com a sua jornada laboral, porém a empresa é obrigada a fazer o pagamento do salário e a contagem do tempo de serviço.

Artigo 473 CLT

Este artigo tange à falta do responsável para acompanhar o filho menor ao médico, o mesmo poderá deixar de comparecer às suas atividades laborais sem prejuízo do salário.

XI:  Um dia por ano para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica. 

Mas ainda há casos que não foram tratados, foram deixados de lado, isto de acordo com a Lei n ° 13.257/2016. 

  • As crianças maiores de sete anos que necessitam dos pais para acompanhá-los em consulta médica;
  • Foi determinado apenas um dia para apenas uma consulta médica durante um ano, porém, foi deixado de lado os casos das crianças que são internadas e permanecem em hospitais por vários dias. 

Mas o TST editou a súmula 15, a mesma prevê “interrupção do contrato” em caso de falta por motivo de saúde. 

Apresentação atestado médico 

Todo atestado médico tem fé pública, para que o mesmo seja válido o atestado deve ter alguns requisitos, sendo: 

  • Ser redigido em papel timbrado;
  • Deve constar o nome completo do trabalhador;
  • Data do atendimento; 
  • A necessidade da ausência e o período de afastamento.
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Negociações coletivas-acordo e convenções coletivas de trabalho

Neste caso podem existir negociações benéficas para os funcionários, se houver norma coletiva contendo a tal previsão, o abono da falta do empregado é obrigatório, mas é necessário que o funcionário apresente atestado médico de acompanhante.

Na falta de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, há uma solução que é estipulada pelo ordenamento jurídico. 

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , é primordial a proteção à criança e ao adolescente e o mesmo é dever da família, da sociedade de forma geral e do poder público.

Com isto é assegurado com total propriedade, sobre a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida do menor. 

Ressaltando

Artigo 244, CP 

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Destacamos que, havendo ou não acordo ou convenção coletiva de trabalho, é importante justificar a falta, pois, ao contrário, poderá gerar consequências. 

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Por Laís Oliveira

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Fonte: Jornal Contábil
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