É normal que funcionários com filhos menores de idade, tenham que se ausentar para cuidar de um filho doente.
Na matéria de hoje vamos explicar o que acontece nesses casos.
Acompanhe o nosso conteúdo e veja!
Vamos esclarecer alguns pontos para você entender o que deve ser feito.
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Suspensão do contrato de trabalho
Neste caso o funcionário não exerce suas atividades laborais e também não recebe o salário.
No caso da interrupção do contrato de trabalho, o funcionário não cumpre com a sua jornada laboral, porém a empresa é obrigada a fazer o pagamento do salário e a contagem do tempo de serviço.
Artigo 473 CLT
Este artigo tange à falta do responsável para acompanhar o filho menor ao médico, o mesmo poderá deixar de comparecer às suas atividades laborais sem prejuízo do salário.
XI: Um dia por ano para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.
Mas ainda há casos que não foram tratados, foram deixados de lado, isto de acordo com a Lei n ° 13.257/2016.
- As crianças maiores de sete anos que necessitam dos pais para acompanhá-los em consulta médica;
- Foi determinado apenas um dia para apenas uma consulta médica durante um ano, porém, foi deixado de lado os casos das crianças que são internadas e permanecem em hospitais por vários dias.
Mas o TST editou a súmula 15, a mesma prevê “interrupção do contrato” em caso de falta por motivo de saúde.
Apresentação atestado médico
Todo atestado médico tem fé pública, para que o mesmo seja válido o atestado deve ter alguns requisitos, sendo:
- Ser redigido em papel timbrado;
- Deve constar o nome completo do trabalhador;
- Data do atendimento;
- A necessidade da ausência e o período de afastamento.
Negociações coletivas-acordo e convenções coletivas de trabalho
Neste caso podem existir negociações benéficas para os funcionários, se houver norma coletiva contendo a tal previsão, o abono da falta do empregado é obrigatório, mas é necessário que o funcionário apresente atestado médico de acompanhante.
Na falta de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, há uma solução que é estipulada pelo ordenamento jurídico.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , é primordial a proteção à criança e ao adolescente e o mesmo é dever da família, da sociedade de forma geral e do poder público.
Com isto é assegurado com total propriedade, sobre a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida do menor.
Ressaltando
Artigo 244, CP
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Destacamos que, havendo ou não acordo ou convenção coletiva de trabalho, é importante justificar a falta, pois, ao contrário, poderá gerar consequências.
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Por Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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