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Diante do aumento de casos relacionados à covid-19 em todo o país, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma nota técnica contendo recomendações que devem ser seguidas para garantir a saúde de gestantes durante a pandemia. Esse grupo é considerado mais vulnerável ao contágio e efeitos da contaminação pela enfermidade.

O pedido do MPT leva em consideração que o Brasil responde por 77% das mortes de mulheres relacionados aos casos de covid-19 e a taxa de mortalidade é 12,7% entre as gestantes no Brasil, maior do que a taxa reportada em todo o mundo. 

Por isso, as medidas que constam no documento estão valendo a partir deste mês e devem ser seguidas pelas empresas, sindicatos e órgãos da administração pública.

Novas determinações 

O documento do Ministério Público do Trabalho apresenta seis medidas de proteção às gestantes. A principal delas é o pedido de afastamento das mulheres grávidas, podendo realizar o trabalho remoto. Caso não seja possível devido às atividades que são desenvolvidas pela gestante, a orientação é de que elas sejam dispensadas do local de trabalho.

Nesta situação, pode ser feito o afastamento seguindo os seguintes critérios:

  • Interrupção do contrato de trabalho;
  • Concessão de férias, podendo ser coletivas, integrais ou parciais;
  • Suspensão dos contratos de trabalho;
  • Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação e outras.

Comprovação

Para solicitar o afastamento, as gestantes precisam apresentar atestado médico que constate a gravidez. Vale ressaltar que mesmo com o afastamento, deve ser mantida a remuneração à trabalhadora durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social. 

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Além disso, se a empregada não puder trabalhar em home office, por falta de equipamentos ou condições em sua residência, tal situação não pode ser motivo de justa causa para a rescisão contratual. 

Penalidades 

A dispensa de trabalhadoras gestantes neste período de pandemia pode vir a configurar dispensa discriminatória que é prevista pela Lei 9.029/99 e  Decreto-lei n. 5452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT), o que motiva pagamento de indenização e dano moral.

Além disso, a omissão no afastamento de gestantes durante a pandemia pode atrair a responsabilidade civil (art. 186 do CC), administrativa e criminal (art. 132 do CP).

Em análise

O mesmo tema também foi proposto por meio de projeto de lei (3932/20), que torna obrigatório o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados e foi apresentado pela deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outras quatro parlamentares.

“O isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a contaminação pelo vírus, e que qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação além de aumentar o risco de prematuridade”, afirmam as autoras.

O entendimento é de que as gestantes precisam permanecer afastadas do trabalho, podendo realizar home office sem prejuízo de sua remuneração. No Brasil, não há uma Lei Federal (com validade para todo o país), que obrigue o afastamento de gestante em tempos de pandemia, com exceção das situações em que a gestante for confirmada com covid-19.

No entanto, o Ministério da Saúde, por meio da Nota Técnica nº 12/2020 – Infecção COVID-19 e os riscos às mulheres no ciclo gravídico-puerperal, datada em 18 de abril de 2020, destaca: “Com base na observação dos altos índices de complicações, incluindo mortalidade, em mulheres no ciclo gravídico-puerperal com infecções respiratórias, sejam elas causadas por outros coronavírus3 (SARS-CoV e MERS-CoV), ou pelo vírus da influenza H1N14,5, é sensata a preocupação em relação a infecção pelo SARS-CoV-2 nesta população”.

Por Samara Arruda

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Fonte: Jornal Contábil
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