A escala de trabalho consiste basicamente no tempo empenhado pelos empregados de uma empresa no exercício da atividade profissional.
Ou seja, é o tempo pela qual o trabalhador deve ficar disponível para a empresa, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É importante ressaltar que este período não é integrado o intervalo de alimentação, nem ao tempo gasto para chegar na empresa.
Mas como em toda regra, há uma exceção.
Sendo assim, é fundamental analisar as necessidades próprias em comparação às da empresa, visando identificar se essa realmente é a melhor opção para as duas partes.
Principais escalas de trabalho
De acordo com a CLT, a escala máxima de trabalho deve ser de oito horas diárias e 44 semanais.
Entretanto, há a possibilidade de haver uma compensação eventual de horas em turnos revezados, categorizando as escalas de trabalho.
Escala de 5×1
Esta modalidade estabelece que, a cada cinco dias consecutivos de trabalho executados, o funcionário tem direito a um dia de folga na semana, obrigando a concessão do descanso por, pelo menos, um domingo ao mês.
Além disso, o artigo 7º Constituição Federal define que a carga horária atribuída a esta escala não possa ultrapassar oito horas diárias e 44 semanais, com exceção da compensação de horas e diminuição de jornada.
Também é preciso observar a possibilidade de lidar com um sindicato.
Assim, para os colaboradores que integram a escala 5×1, a duração fixa laboral no decorrer dos dias é de sete horas e 20 minutos.
Escala 5×2
Neste modelo, a cada cinco dias de trabalho, o empregador precisa conceder outros dois dias de folga consecutiva.
Portanto, o exercício será de 44 horas semanais, distribuídas oito horas e 48 minutos diários.
Ainda que algumas pessoas sejam contrárias a este formato, justificando que não há embasamento legal para tal, a prática continua sendo lícita e viável para as empresas.
No entanto, as atividades exercidas aos domingos e feriados devem ser pagas em dobro se não forem compensadas em formato de descanso semanal.
Escala 4×2
Esta escala requer que o funcionário trabalhe durante 11 horas durante quatro dias seguidos, tendo outros dois de descanso na sequência.
Portanto, ao considerar que o período mensal de 30 dias, o colaborador trabalhará por 20 dias e irá folgar nos outros dez.
No total, serão 220 horas trabalhadas ao mês, diante de uma remuneração de 30 horas extras.
Escala de 6×1
Neste caso, o trabalhador deve exercer as atividades durante seis dias seguidos, para, depois, ser contemplado com uma diária de folga.
Na situação dos colaboradores que trabalham aos finais de semana, o empregador é obrigado a estipular o dia de descanso ao domingo, a cada sete semanas, pelo menos.
Como citado anteriormente, os exercícios durante os domingos e feriados devem ser pagos em dobro, se não houver a compensação semanal de repouso.
Escala 12×36
Esta escala é definida pelo exercício de 12 horas de trabalho no dia, seguidas de outras 36 de descanso.
Normalmente, esta modalidade é atribuída às atividades que requerem uma jornada especial, que não podem ser interrompidas por determinado tempo.
É o caso das montadoras de veículos, setor industrial, entre outros.
Entretanto, esta modalidade é estipulada perante acordo e convenções coletivas, além de não ser regida pela legislação trabalhista.
Neste sentido, não só nesta opção, mas, em todas elas, é necessário ter o controle de ponto para organizar as escalas.
Escala 18×36
Esta escala exige que o trabalhador exerça uma jornada de 18 horas seguidas de trabalho, para depois, ser permitido a 36 horas de descanso.
Portanto, se um colaborador iniciou as atividades em uma às 2h de uma segunda-feira, e parou somente às 20h daquele mesmo dia, ele só trabalhará novamente na quarta-feira.
Escala 24×48
Este cenário estabelece que o funcionário trabalhe por 24 horas seguidas, e folgue por 48 horas consecutivas.
Esta alternativa é bastante atribuída à área policial, e nos pontos de pedágio, por exemplo.
Para obter o controle necessário, é recomendado a prática do controle de ponto, seja ele manual, eletrônico ou biométrico.
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Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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