Uma vizinha ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra vizinhos que exerciam em sua residência atividade empresarial perturbadora.

A autora alegou diversos incômodos decorrentes da atividade empresarial dos vizinhos, tais como poluição sonora, o que a impedia do devido descanso e sossego.

De acordo com o THDFT, o magistrado do caso entendeu que “verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde – OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.”

Dessa forma, o juiz determinou que os réus se abstenham de perturbar o sossego da autora em razão da produção de poluição sonora, e que em 30 dias façam a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Houve a condenação ainda do pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.

Processo relacionado: 2015.07.1.017338-0.


Fonte: Moradores são impedidos de realizar atividade empresarial perturbadora em zona residencial