Entrou em vigor no último dia 20 de setembro a Lei da Liberdade Econômica, chamada por alguns de “Mini Reforma Trabalhista”. As novas regras pretendem reduzir a burocracia nas atividades econômicas e alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados.

O governo espera que as mudanças facilitem e deem mais segurança jurídica aos negócios e estimulem a criação de empregos, algo que já foi prometido anteriormente na Reforma Trabalhista de 2017. Pelas contas da equipe econômica, a medida pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia.

A desburocratização é um tema defendido por Bolsonaro desde sua campanha à presidência da República, que teve como uma das promessas “tirar o Estado do cangote” das pessoas e das empresas. Em abril deste ano o presidente assinou a medida provisória com as mudanças legais, o Congresso Nacional teve 120 dias para aprovar o texto. Se não fosse analisado no prazo, alterações deixariam de valer. O Legislativo concluiu a aprovação da MP em 22 de agosto e o texto foi à sanção presidencial

· Impactos da nova lei no registro de jornada dos empregados

Lei da Liberdade Econômica alterou 8 artigos da CLT e revogou outros 22 artigos, as principais mudanças ocorreram nas Carteiras de Trabalho, que agora serão emitidas pelo Ministério da Economia em meio preferencialmente eletrônico, e no registro de ponto.

Anteriormente o artigo 74 da CLT previa que o horário de trabalho deveria constar de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível, devendo o quadro ser discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

Apesar da redação expressa na norma consolidada, muitas empresas, em especial as de pequeno porte não adotavam o referido quadro, em razão do pouco uso por parte dos empregadores, o legislador reformista optou por retirar a necessidade do quadro discriminativo dos horários dos empregados

Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

Outra alteração ocorreu em relação à obrigatoriedade de registrar a entrada e saída dos funcionários, a redação antiga do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT determinava que a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico seria obrigatória para estabelecimentos com mais de 10 empregados, menos que isso não era obrigatório o registro da jornada.

Contudo, a Lei da Liberdade Econômica passou a prever essa obrigatoriedade somente a partir de 20 empregados, e não mais apenas 10 empregados. Vejamos a nova redação do parágrafo segundo do artigo 74.

Mudanças no registro da jornada de trabalho após a Lei da Liberdade Econômica

Art. 74.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

Cumpre esclarecer que o registro de jornada continua sendo obrigatório, mas apenas para as empresas com mais de 20 empregados. Não se trata de supressão de direitos trabalhistas, já que a dispensa do registro não se confunde com a exclusão do direito a horas extras. As horas extras serão devidas sempre que prestadas e não regularmente compensadas, independente de registro e do número de empregados do estabelecimento. Ademais, importante lembrar que a existência de registro será necessária para viabilizar qualquer regime de compensação de horas, ainda que o estabelecimento tenha menos de 20 empregados.

Desta maneira, mesmo que a empresa tenha menos de 20 funcionários, recomenda-se que esta adote ou continue a registrar corretamente a jornada de seus funcionários, pois somente o registro da jornada de trabalho, seja por qualquer meio, é capaz de atestar corretamente a quantidade de horas extras que o empregado deve compensar ou receber.

O parágrafo terceiro do artigo 74 da CLT previa que se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder. Novamente a intenção do legislador foi atualizar o teor do artigo ao que já ocorre hoje em dia, a modernização tecnológica trouxe formas mais eficientes e seguras de registrar a jornada de trabalho, do que uma simples ficha ou papeleta.

Art. 74.

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

Assim, a CLT agora admite que este registro realizado fora do estabelecimento seja feito por meio eletrônico, harmonizando com o entendimento jurisprudencial e convencional que já previam tal situação.

Por fim, o parágrafo quarto foi inserido no artigo 74 da CLT e passou a permitir a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 74.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Desta forma, sempre que a jornada for ordinária/regular, não será necessário registrar a jornada de trabalho, somente será necessário em casos de jornada suplementar. Ressalta-se que tal possibilidade já estava prevista desde 2011 na Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, entretanto, pelo registro de exceção não ter sido aceito pelo Poder Judiciário, caiu logo em desuso pelas empresas.

Espera-se a mesma resistência por parte da Justiça do Trabalho, inclusive, mesmo após a vigência da Lei da Liberdade Econômica há diversos julgados invalidando registros de ponto por exceção, demonstrando que mesmo que a lei admita tal modalidade, a sua utilização não será recomendada em razão do entendimento jurisprudencial ainda não ser pacífico.

REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. O sistema de registro de ponto por exceção, adotado pela reclamada, afigura-se inválido, porquanto impede o controle real da jornada de trabalho desempenhada pelo empregado, afrontando, ainda, a regra constante no artigo 74§ 2º, da CLT, a qual dispõe acerca da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída dos empregados.

(TRT-4 – ROT: 00207832220175040732, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª Turma) (Grifo nosso)

HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. DESRESPEITO AO ARTIGO 74§ 2º, DA CLT. Não se considera válido o registro de ponto por exceção, a despeito da autorização conferida pela Portaria do MTE nº 373/2011 e da previsão em normas coletivas, pois tal prática não está de acordo com a regra do artigo 74§ 2º, da CLT sobre a obrigatoriedade do controle de horário. Apelo negado.

(TRT-4 – ROT: 00201277520175040761, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma) (Grifo nosso)

· Conclusão

Mais uma vez o legislador reformista modificou e inseriu artigos da Consolidação das Leis do Trabalho com as mesmas intenções de geração de empregos e crescimento da economia do país, contudo, as alterações legislativas anteriores já demonstraram que os objetivos não são alcançados a curto prazo.

Deveras, as recentes mudanças no registro da jornada de trabalho advindas com a vigência da Lei da Liberdade Econômica têm como base uma boa-fé que sabemos muito bem não existir no âmbito das empresas, afinal, é possível confiar que o empregador permitirá o preenchimento da jornada por exceção de forma fidedigna? Somente o tempo mostrará.



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Escrito por Bruna de Sá Araújo, advogada no escritório Lara Martins Advogados, Coordenadora do Núcleo de Direito do Trabalho do IEAD, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IPOG e pela UFG, e-mail para contato bruna.sa.araujo@gmail.com, Instagram @desabruna.

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Fonte: Jornal Contábil
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