Antes da Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) estabelecia que o prazo para a realização do exame médico demissional era até a data da homologação da rescisão contratual, por força do artigo 477§§ 1º e 6º, a e b da CLT. Com o advento da Reforma, o artigo 477 § 6º foi alterado e passou a […]

Fonte: Jornal Contábil
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