Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de
bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do
remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias
seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam
o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas
notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de
transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de
forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023. Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
por SPED
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Fonte: Portal Contnews
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