Regras de Transição, Estabilidade, Auxílio por exposição Saiba todas as mudanças na aposentadoria especial trazidas pelo PLC 245/2019

Aposentadoria dos Vigilantes – O que mudou?

Considerando que atualmente sequer existe previsão legislativa para aposentadoria especial dos profissionais de vigilância, o texto representa um grande avanço para a categoria, dispondo expressamente que as atividades de vigilância, ainda que sem o uso de arma de fogo, são consideradas especiais.

O texto do PLC elenca ainda outras condições perigosas que geram direito à aposentadoria especial, como trabalhadores em atividades perigosas com alta tensão, explosivos ou armamento.

Atenção: na legislação atual não há previsão específica regulamentando a aposentadoria especial do contribuinte individual, sendo admitida sua concessão apenas em âmbito judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. No entanto, o PLC regulamenta a questão, inclusive estabelecendo critérios de comprovação da atividade especial desenvolvida por estes segurados.

Estabilidade de 24 meses

O texto também dispõe que se o trabalhador permanecer em atividade por mais 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos terá estabilidade no emprego por mais 24 meses, sendo obrigação da empresa readaptá-lo para outra atividade não insalubre. Ou seja, após o cumprimento do tempo de contribuição, será admitida a continuidade das atividades de risco por um período adicional de 40%.

Fica estabelecido, portanto, um limite de tempo para o segurado trabalhar em atividade especial (tempo mínimo + 40%), que uma vez excedido gera direito a estabilidade e a readaptação profissional.

Nova aposentadoria para vigilantes à partir de 2020

Auxílio por exposição a agentes nocivos

Outro ponto importante é que o PLC cria o “auxílio por exposição a agentes nocivos”. De acordo com o texto, a Previdência Social pagará um auxílio àquele trabalhador que exceder 40% do tempo de exposição mínimo a agentes nocivos, que corresponderá a 15% do valor do seu salário de benefício.

Isto significa que haverá reciclagem para aproveitamento do trabalhador em nova atividade: o segurado tem direito à readaptação em outra função, com a garantia do contrato de trabalho por 24 meses. Quem optar por essa continuidade receberá 15% do salário de benefício, como auxílio por exposição, após esse período. Está vedada, porém, a cumulatividade: ou escolhe aposentadoria especial ou a atividade como trabalhador com o adicional de 15%. O benefício, portanto, não é acumulável com a aposentadoria nem será considerado para o seu cálculo.

Percurso legal do PLC 245/2019

Segundo o autor do projeto, senador Eduardo Braga, a proposta não compromete a economia prevista pelo governo de R$ 800 bilhões em dez anos com aprovação da reforma da previdência.

Questionado se a definição de atividades, e não de profissões, abriria margem para a judicialização, Braga respondeu que “num estado democrático, tudo abre margem para judicialização”. Porém, afirmou que o projeto tem “critérios claros” de acesso ao benefício.

O texto ainda deve passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para só, então, ser levado ao plenário da Casa. Depois, ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. Durante este percurso, o PLC 245/2019, que pode sofrer modificações no decorrer de sua tramitação.

Durante os oito meses em que a Reforma da Previdência tramitou no Congresso Nacional, foi possível detectar entre os congressistas um nítido desconforto em não aprovar regras diferenciadas para os trabalhadores que se encontram expostos a uma série de riscos que pode lhes tirar a saúde, a integridade física e a própria vida no exercício de suas atividades profissionais.

Mesmo depois de aprovada a reforma da Previdência a aposentadoria especial segue sendo um tema escorregadio para os congressistas e ainda sujeito a sofrer mudanças.

Na própria Emenda Constitucional, em quatro artigos diferentes, está escrito que poderá ser aprovada lei complementar para estabelecer idade e tempo de contribuição diferenciados para quem exerce atividade de risco à saúde, integridade física e periculosidade.

Lembremos que, com a reforma, para auferir o benefício de aposentadoria especial, deve-se cumprir uma idade mínima:

– 55 anos de idade para quem trabalha em minas subterrâneas,

– 58 anos de idade para quem trabalha em contato com amianto ou trabalha em minas.

– 60 anos de idade nos demais casos.

No entanto, no Projeto de Lei Complementar nº 245, os senadores definiram que deve-se regulamentar a situação da aposentadoria com tempo reduzido para cidadãos que exerçam atividades perigosas e insalubres.

Além disso, os senadores aprovaram uma emenda que retirava a vedação de aposentadoria especial a atividades expostas à periculosidade. A proposta do senador Eduardo Braga (MDB-AM), não define as categorias consideradas expostas à periculosidade, e sim as atividadesNa prática, isso significa que o projeto não irá delimitar quais profissões estão expostas ao risco, mas sim as situações.

O texto do Projeto de Lei, para além de reforçar a previsão constitucional de requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, traz ainda a necessidade de cumprimento do requisito carência (180 meses), que não está disposto na EC 103/2019.

Lembre-se: os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, são:

Regra de transição: cumprimento de 66, 76 ou 86 pontos ao se somar idade e tempo de contribuição, dependendo do tipo de atividade especial exercida.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da reforma): cumprimento das idades mínimas de 55, 58 e 60 anos e do tempo de contribuição de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, dependendo do tipo de atividade especial exercida.

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Fonte: Jornal Contábil
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