A nova aposentadoria programada foi trazida pela Reforma da Previdência, tendo o proposito de substituir às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
A aposentadoria é “programada” devido a fatores de sua previsibilidade! Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício.
Na aposentadoria por contribuição, não se exigia idade mínima, bastava cumprir o tempo de carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição, que no caso dos homens era 35 anos e no caso das mulheres, 30 anos.
E a aposentadoria por idade, tinha que cumprir a carência mínima prevista em lei. Sendo que os homens precisariam estar com 65 anos e as mulheres com 60 anos,
A Reforma da Previdência “unificou” às duas modalidades (idade e contribuição mínimos) impedindo quie o segurado da possibilidade de aposentar sem uma idade mínima.
Foi por isso que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editou a Portaria n° 450/2020, que determina que, com a vigência da EC n° 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição sejam substituídas pela aposentadoria programada, que passou a exigir uma idade mínima.
Sendo assim, segurado poder prever tanto a idade necessária, como a variação do valor do benefício final, conforme o tempo de contribuição que possui, através da aposentadoria programada.
No entanto, há os benefícios não-programáveis, como o auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. Estes benefícios amparam o segurado em caso de ocorrência de condições adversas ou eventos não esperados, que o impedem de realizar seu trabalho.
Nova regra
A aposentadoria por idade, na nova regra, exige que o homem tenha 65 anos e 20 anos de carência (contribuições válidas) e a mulher tenha 62 anos e 15 anos de carência.
A regra será aplicada para quem já é filiado ou vai se filiar a Previdência Social – que começou a valer em 13 de novembro de 2019, quando foi aprovada a Reforma da Previdência.
Regra de transição
Para quem iniciou as contribuições antes da Reforma da Previdência, estará assegurado em ter o direito adquirido de se aposentar com a carência de 15 anos.
O homem precisará comprovar que tem 65 anos e a mulher 61 anos em 2021; 61,5 anos no ano de 2022 e, a partir de 2023, a idade será fixa em 62 anos.
Direito adquirido na aposentadoria programada
Para quem é filiado antes da reforma em 2019 e que cumpriu, até a data de 12 de novembro de 2019, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independente da data que deu entrada no requerimento (DER) ser após a reforma (independente do momento do requerimento administrativo).
Para quem não cumpriu todas as exigências, mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de contribuição, terá que seguir uma das regras de transição.
Trabalhadores rurais e pessoas com deficiência
A aposentadoria por idade das pessoas com deficiência e dos trabalhadores rurais também exige a carência de 15 anos no exercício de atividades com essas características.
Sendo que, para os trabalhadores rurais e pessoas com deficiência é de 55 anos, no caso das mulheres e 60 anos, no caso dos homens.
E nos casos de aposentadoria por idade híbrida?
O segurado pode somar o tempo de serviço urbano e rural, mas, nesta hipótese de aposentadoria com tempo de serviço híbrido, os empregados e segurados especiais rurais perdem o benefício de ter a idade reduzida.
Aposentadoria programada comum
Sendo respeitadas as regras de transição, será preciso cumprir os seguintes requisitos de forma cumulativa para a aposentadoria programada:
Idade mínima: 65 anos (homem), e 62 anos (mulher);
Tempo de contribuição mínimo: 20 anos (homem), e 15 anos (mulher);
Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.
Estando vinculados no RGPS – homens e mulheres, após a entrada em vigor da EC n° 103/2019, o valor do benefício será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Aposentadoria programada especial
Antes de ser aprovada a Reforma da Previdência, para ter a concessão da aposentadoria especial, não era exigida a idade mínima. Atualmente, é exigida a idade mínima (igual para homens e mulheres), mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da função exercida:
Grau leve: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos;
Grau médio: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos;
Grau máximo: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.
Anteriormente, era ainda possível a conversão de tempo especial (trabalhado em condições prejudiciais à saúde) em tempo comum. Após a EC n. 103/2019, a conversão se limita apenas aos períodos anteriores à Reforma, sendo vedada em relação aos períodos posteriores.
No caso da aposentadoria programada especial das seguradas mulheres, o valor independe da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, existindo apenas uma regra para o cálculo:
60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
No caso dos homens será exigido 25 ou 20 anos de contribuição para se aposentar – seguindo a regra geral:
60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Já para homens cujas aposentadorias programadas especiais que possuem como requisitos 55 anos e 15 anos de contribuição, a regra de cálculo é um pouco diferente:
60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Aposentadoria programada do professor
Os segurados do RGPS (professores), os requisitos para a aposentadoria são:
Idade mínima: 60 anos (homem), e 57 anos (mulher);
Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio.
A aposentadoria programada do professor segue, no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício, o determinado para a aposentadoria programada comum.
Sendo assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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Fonte: Jornal Contábil
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