Muitas empresas e pessoas acreditam que as últimas alterações relacionadas à legislação trabalhista aconteceram na Reforma Trabalhista de 2017. No entanto, esse pensamento está longe de ser verdade.

Nos últimos tempos, várias mudanças legais e atualizações na jurisprudência vieram para mudar pontos importantes sobre questões comuns do trabalho, como férias, trabalho aos domingos, vale-refeição e até licença maternidade.

Algumas dessas mudanças são muito importantes de serem acompanhadas de perto, mas muita gente ainda desconhece. E a desinformação é um dos caminhos que podem pesar diretamente no seu bolso.

Aviso prévio de férias agora tem prazo

O art. 134, §3º da CLT passou a exigir a comunicação da formação das férias do trabalhador com uma antecedência mínima de 30 dias. Esse entendimento também é reforçado pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A súmula em questão estabelece o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo legal, além de orientações administrativas como a Portaria MTE 789/2025. 

Consequentemente, o descumprimento poderá gerar pagamento em dobro e até mesmo possíveis discussões sobre danos morais.

Trabalho aos domingos e feriados com respaldo

O descanso semanal é garantido no artigo 67 da CLT. Já o pagamento em dobro ou compensação consta no artigo 70 da CLT.

Atualmente, como regra geral, o trabalho aos domingos e feriados exige previsão em acordo coletivo, salvo para casos de serviços essenciais.

Na prática, o empregado que trabalha no domingo deve ter folga compensatória na semana seguinte ou receber o pagamento em dobro. Sem o respaldo coletivo, a empresa pode até mesmo ser condenada judicialmente.

Teletrabalho exige contrato detalhado

Os artigos 75-A a 75-E da CLT estão regulando o teletrabalho. No entanto, é preciso ficar atento a pontos importantes.

Por exemplo: o artigo 75-B, §1º, exige que haja um contrato escrito. Já o artigo 75-D trata de quem paga equipamentos e despesas.

Isso quer dizer que a internet, energia e ferramentas de trabalho devem estar claramente definidas por escrito.

Banco de horas ainda não pode ser individual

O artigo 59, §6º da CLT estabelece a permissão do banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em um período de até seis meses.

Já mudanças mais estruturais na jornada, como semana de quatro dias, dependem necessariamente de negociação coletiva, conforme expresso no artigo 611-A da CLT.

Na prática, isso quer dizer que nem toda flexibilização pode ser feita apenas “na conversa”. Precisando ser totalmente documentada.

Limite mínimo de férias fracionadas

O art. 134, §1º da CLT é claro ao permitir a divisão das férias em até três períodos, mas para isso, existe uma regra clara:

Um período deve ter pelo menos 14 dias corridos.

Os demais devem ter no mínimo 5 dias corridos cada.

Isso quer dizer que as empresas não podem simplesmente dividir as férias em vários “pedaços” menores para atender apenas o interesse operacional.

Licença-maternidade pode chegar a 6 meses

A regra geral da licença-maternidade continua sendo de 120 dias, conforme estabelecido pelo artigo 7º, XVIII da Constituição Federal.

No entanto, ela pode chegar a 180 dias caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã, ou nas hipóteses específicas previstas pelo artigo 382-A da CLT (Lei 14.784/2024).

Acordos coletivos ganham mais força

O artigo 611-A da CLT é claro ao estabelecer que o negociado pode prevalecer diante do legislado em temas como jornada de trabalho, banco de horas e teletrabalho.

Entretanto, o artigo 611-B, §2º impõe limites quanto a isso, como não permitir a redução de salário ou férias. Na prática, isso quer dizer que os sindicatos ganharam papel decisivo em mudanças relacionadas à jornada e organização do trabalho.

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