A Reforma da Previdência marcou uma mudança profunda para o sistema diante da atual conjuntura do Brasil: as pessoas vivem mais; as famílias têm menos filhos; e a conta para pagar as aposentadorias está cada vez mais pesada para os cofres públicos. O País teve de escolher entre uma redução nesses gastos ou um aumento de tributos nos próximos anos.

Esses fatores foram essenciais para a aprovação do texto no Congresso em 12 novembro de 2019. A reforma afeta tanto a pessoa que vai se aposentar pelo sistema privado quanto o funcionário público, que tem um regime próprio de aposentadoria.

Mas essa mudança só vale para quem ainda não completou todas as exigências para conseguir o benefício. Nada mudou para quem completou os requisitos que eram necessários para aposentadoria até 12 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha entrado com o pedido ao INSS. Para essas pessoas, o que vale são as regras antigas, onde é possível se aposentar apenas por tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.

Já para os novos segurados, e para aqueles que ainda não têm direito ao benefício previdenciário, é importante observar as novas normas e as regras de transição que passaram a valer a partir de 13 de novembro de 2019, data em que grande parte das alterações entrou em vigor.

Confira as principais regras de aposentadoria e pensão por morte e o que mudou em relação às contribuições dos trabalhadores.

O tempo de contribuição não é o único fator importante

A principal mudança que a Reforma da Previdência trouxe foi: não será mais possível se aposentar apenas por tempo de contribuição. Isso vale para novos segurados e para segurados que se filiarem ao sistema antes de 13 de novembro de 2019.

Agora, além do tempo de contribuição, a idade é um elemento importante, então, futuramente, os homens só poderão se aposentar aos 65 anos, enquanto as mulheres, aos 62. O Congresso implementou um período de transição para beneficiar aqueles que já estavam mais próximos de requerer o benefício antes da reforma – pessoas com mais de 55 anos.

Regra de transição: para o segurado filiado ao regime geral até 12 de novembro de 2019, serão exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (mulheres); e 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (homens). A partir de 2020, a cada ano vai haver um acréscimo de seis meses a essa idade mínima até que a mulher atinja 62 anos; e o homem, 65. Para as mulheres, a regra de transição será de 12 anos; para os homens, de 8. Confira:

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De acordo com a tabela, o tempo de transição para as mulheres acaba em 2031; e para os homens, em 2027.

Com a reforma, mulheres terão de contribuir comprovadamente por, no mínimo, 15 anos; já os homens terão que comprovar ao menos 20 anos de contribuição. Isso vale inclusive para quem está nesse período de transição.

Regra de transição especial: o segurado que já tinha contribuído por mais de 28 anos (mulheres) ou 33 anos (homens) antes da reforma tem uma regra especial – não será exigida idade mínima. Será exigido apenas que cumpra o período adicional de 50% do tempo que falta para atingir 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens). Essa exceção é chamada de “pedágio”.

Exemplo: uma mulher que contribuiu por exatos 28 anos só precisará contribuir por um período adicional de 9 meses, um pedágio de 50% do tempo que falta para completar 30 de contribuição, ou seja, completados 30 anos e 9 meses.

Regra de transição – aposentadoria por pontuação

A regra anterior (a da fórmula 86/96) foi extinta para novos segurados filiados a partir de 13 de novembro de 2019. Mas também há um período de transição para quem já estava filiado ao sistema.

Antes, para se aposentar por essa regra progressiva, os homens deveriam somar o tempo que já contribuíram com a idade atual, e essa soma deveria chegar a 96. Para as mulheres, a 86.

Para o segurado filiado ao regime geral até 12 de novembro de 2019, são necessários 86 pontos, com mínimo de 30 anos de contribuição (para mulheres); e 96 pontos, com 35 anos de contribuição (para homens). É exigido, desde janeiro de 2020, 1 ponto a mais a cada ano, até que a mulher atinja 100 pontos; e o homem, 105. Com isso, para a mulher, a regra de transição será de 14 anos; e para o homem, de 9.

Regras para o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde

Antes da reforma, essas pessoas poderiam se aposentar a depender do tempo em que ficaram expostas aos agentes nocivos. Considerando o grau de nocividade, elas poderiam requerer o benefício após 15, 20 ou 25 anos naquela situação.

Essa regra não vale para quem se filiar ao sistema a partir de 13 de novembro de 2019. Agora, o que conta é o seguinte: poderá requerer a aposentadoria após 15 anos de exposição ao agente nocivo, mas tendo 55 anos de idade; 20 anos de exposição e com 58 anos de idade; e 25 anos de exposição e com 60 anos de idade, tendo em vista o grau de nocividade.

Valor do benefício previdenciário

O cálculo que vai definir quanto a pessoa vai receber também mudou. Antes, 20% dos salários mais baixos de um contribuinte não entravam nessa conta. Agora, todos os salários registrados desde o início do tempo em que a pessoa contribuiu serão considerados (desde que tenha começado a partir de julho de 1994). Com isso, o valor que irá receber tende a ser menor, já que os salários de início de carreiras geralmente são mais baixos. Somente aqueles que ultrapassarem o tempo mínimo de contribuição exigidos poderão excluir as contribuições menores.

Na prática, o contribuinte receberá um benefício de 60% da média de todos os salários utilizados no cálculo, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens). Para receber 100% do salário de contribuição, os homens terão de contribuir por 40 anos; e as mulheres, 35.

Pensão por morte

A pensão por morte também teve mudança. Agora, o valor corresponde a 50% do que o segurado falecido recebia, com acréscimo de 10% para cada dependente, como filhos menores de 21 anos de idade. Quando o dependente atingir os 21 anos, os 10% correspondente a ele serão excluídos do benefício.

Se houver dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo falecido.

Não é mais permitido acumular a pensão por morte com aposentadoria integral. A pessoa poderá escolher qual é mais vantajoso. Se preferir receber a pensão por morte, a aposentadoria ficará como segundo benefício, com valor parcial de:

– 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

– 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

– 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e,

– 10% do valor que exceder 4 salários mínimos. 

Meu INSS

O contribuinte tem uma ferramenta exclusiva disponível para consulta de diversos serviços previdenciários; simulação de aposentadoria; quantos anos já contribuiu; requerimento de benefício; emissão de extrato e certidão de todo o período de contribuição; alteração de dados; emissão de guia de pagamento (GPS); agendamentos; declaração de beneficiário do INSS; declaração de pagamento de benefício; extrato do Imposto de Renda (IR); entre outros.

A simulação de aposentadoria desse serviço irá buscar as informações que constam no INSS para calcular o tempo de contribuição e o valor a ser pago

Parceiro: https://www.fecomercio.com.br/

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Fonte: Jornal Contábil
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