Em nosso escritório, diariamente recebemos inúmeros questionamentos, quais sejam: se a aposentadoria especial irá acabar, se a conversão do tempo de 1.4 para o homem ou 1.2 para a mulher continuará a ser aplicada, se o critério passará a ser por pontos, como será a regra de transição, como ficará a regra permanente, enfim são muitas dúvidas.

Atualmente, têm direito à aposentadoria especial, o mineiro, o médico, a enfermeira, o dentista, o vigilante, o eletricista, o frentista de posto de gasolina, enfim, toda categoria profissional exposta à periculosidade e aos agentes insalubres, químicos e ruídos, sendo que, antes da reforma, se aposentam com tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, a depender da categoria e, além disso, têm o direito a receber 100% de salário de contribuição, sem a incidência do Fator Previdenciário.

Entretanto, quem não tiver o direito adquirido à aposentadoria especial quando da promulgação da reforma, terá que se submeter à uma regra de transição que introduz a pontuação mínima para a aposentadoria especial.

Como comparativo, na aposentadoria comum há uma regra em que o homem para se aposentar tem que comprovar 96 pontos, soma da idade mais o tempo trabalhado e, no caso da mulher, há a necessidade de comprovação de 86 pontos.

O fim da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência

Por certo, é, justamente esse sistema de transição que reforma introduzirá na avaliação de concessão da aposentadoria especial para os trabalhadores, que, a partir da promulgação, irão adquirir o direito de se aposentar.

Portanto, a regra de transição funcionará da seguinte maneira:

– Os trabalhadores que têm direito à aposentadoria após 15 anos – mineiros que trabalham no subterrâneo – terão que acumular 66 pontos, ou seja, 15 anos de trabalho e idade mínima de 51 anos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial, anterior à reforma, a tempo comum.

– Os trabalhadores que têm direito à aposentadoria após 20 anos – Trabalhares expostos a agente químico asbestos (amianto) ou com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos– terão que acumular 76 pontos, ou seja, 20 anos de trabalho e idade mínima de 56 anos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial, anterior à reforma, a tempo comum.

– Os trabalhadores que têm direito à aposentadoria após 25 anos – Demais casos de exposição a agentes nocivos– terão que acumular 86 pontos, ou seja, 25 anos de trabalho e idade mínima de 61 anos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial, anterior à reforma, a tempo comum.

Ou seja, para o trabalhador que já está contribuindo, não bastará mais você trabalhar comprovar 15, 20 ou 25 anos em área insalubre ou perigosa, pois, a partir da reforma, sua idade será somada ao tempo trabalhado e o resultado mínimo terá que ser 66, 76 ou 81 pontos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial, anterior à reforma, a tempo comum.

Sendo assim, essa é a grande alteração da reforma para as atividades consideradas especiais. Independentemente de ser homem ou mulher, você terá que comprovar a pontuação mínima.

Contudo, isso não é tudo, a implantação do sistema de 66, 76 ou 81 pontos, que será válida somente em 2019, haja vista que, a partir de 2020, será adicionado 1 ponto por ano até que se chegue a seguinte regra:

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 15 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá alcançar o mínimo de 66 pontos, a partir de 2020 será somado 1 ponto ao ano até o limite de 89 pontos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial em tempo comum, anterior à reforma.

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 20 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá completar o mínimo de 76 pontos, a partir de 2020 será somado 1 ponto ao ano até o limite de 93 pontos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial em tempo comum, anterior à reforma.

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 25 anos de contribuição: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá alcançar o mínimo de 86, a partir de 2020 será somado 1 ponto ao ano até o limite de 99 pontos, observado o direito adquirido à conversão do tempo especial em tempo comum, anterior à reforma.

Já a regra na permanente, válida para quem entrar no sistema da Previdência após a promulgação da reforma, a análise da concessão funcionará da seguinte maneira:

Inicialmente, a regra permanente prevê o fim da conversão do período especial em comum, 40% para homens e 20 % para mulheres e, além disso, poderão obter a aposentadoria especial os trabalhadores que cumprirem os requisitos necessários que caracterizam aos atividades especiais e alcançarem a soma de tempo de contribuição e idade, conforme o seguinte:

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 15 anos de contribuição, a idade mínima requerida é de 55 anos;

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 20 anos de contribuição, a idade mínima requerida é de 58 anos;

– Para a categoria especial que tem direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, a idade mínima requerida é de 60 anos.

Além disso, a regra permanente informa que a partir de 2020 será acrescido 1 ponto quando houver aumento de seis meses na expectativa de vida até que esse acréscimo atinja o limite de 65 anos.

Por fim, o cálculo do benefício será feito com base no percentual de 60% do valor médio de todas as contribuições do segurado, observado o acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo na atividade.

Sendo assim, é certo que as categorias especiais, apesar da periculosidade e insalubridade de suas profissões, terão que cumprir o requisito da idade mínima para se aposentar, bem como, perderão o direito do benefício integral da aposentadoria.

Diante do novo quadro, para quem trabalha em atividade especial é essencial que procure um profissional especialista em Direito Previdenciário, capaz de elaborar uma estratégia para maximizar a sua aposentadoria através de um planejamento previdenciário muito bem elaborado.



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Conteúdo original Antonio Carlos da Fonseca Robazza via www.goeserobazza.adv.br

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Fonte: Jornal Contábil
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