O empregador pode recorrer a uma demissão por justa causa, quando esta se dá por motivos graves previstos na legislação trabalhista. Saiba mais
Previamente, deve-se estar ciente que a demissão por justa causa é justificada quando o empregado comete uma falta grave, na qual fere os acordos trabalhistas. Sendo assim, esta categoria de desligamento acarreta perda quase que total dos direitos trabalhistas do funcionário.
Ainda neste sentido, ao ser demitido por justa causa, só restará ao empregado por lei, o pagamento do saldo salário e as férias vencidas, caso tenha. Em razão disso, esta situação pode ser caracterizada como a pior penalidade que o empregador pode aplicar ao seu funcionário.
Desta forma, é importante que o patrão e o empregado saibam o que justifica este tipo de rescisão de contrato, justamente pela gravidade da punição. Em razão disso, continue lendo e confira os motivos mais comuns que geram uma demissão por justa causa.
Motivos que justificam uma demissão por justa causa
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Este é referente ao mau comportamento do empregado no ambiente de trabalho. Desta forma, ele pode ser aplicado a partir de situações, de assédio moral ou sexual, ou seja, se o funcionário age de forma desrespeitosa, à medida que ele comete algum atentado ao pudor, levanta discursos de ódio, a favor do racismo, machismo, ‘bullying’ ou qualquer outra conduta imoral.
Ato de improbidade
Quando o funcionário age de forma desonesta ou por má-fé. Geralmente quando o empregado abusa da confiança do empregador, comete furtos ou fraudes, ou adulterando documentos, visando obter alguma vantagem ao seu favor.
Abandono do emprego
Se dá quando o funcionário não aparece para trabalhar, se isso se manter por um período de 30 dias, esse motivo pode ser aplicado.
Condenação criminal:
Este ocorre, a partir do momento em que o empregado é preso por cometer algum crime. Desta forma ele fica incapaz de exercer sua atividade empregatícia, sendo assim demitido por justa causa.
Embriaguez habitual ou em serviço
Motivo aplicado, quando o desempenho do trabalhador é afetado por um uso excessivo de álcool, ou quando frequentemente chega ao ambiente de trabalho embriagado.
Ato de indisciplina ou Insubordinação
Quando o funcionário descumpre regras escritas pela empresa ou uma ordem direta, um bom exemplo é quando o empregado não vem devidamente como um uniforme exigido.
Violação de segredo da empresa
Caracteriza esta, quando o funcionário vaza informações sigilosas ou que não deveriam alcançar o conhecimento público. O empregador pode optar por um prazo menor, mas é necessário comprovar o abandono.
Desídia
Quando o empregado se torna relevantemente improdutivo, seja por desinteresse ou negligência. Pode ser aplicada em situações de atrasos constantes, acúmulos de faltas leves, ou até mesmo por serviços feitos “as coxas” pelo empregado.
Prática constante em jogos de azar
Como o nome já sugere, este motivo se configura quando o empregado tem uma prática habitual, seja durante seu expediente ou não. Cabe salientar que esta pode ser recorrida pelo empregado, visando uma punição mais branda.
Perda da habilitação profissional
Esta se dá quando o funcionário de alguma forma perde a permissão para exercer sua atividade profissional. Um bom exemplo, é caso o advogado perca a permissão da OAB (Ordem dos Advogados Brasileiros), para advogar.
Ofensa moral contra o empregador e colegas
Esta é configurada, quando o funcionário tem ações que justificam difamação, calúnia ou injúria, podendo ser esta direcionada ao empregador, ou à qualquer pessoa. Cabe salientar, que caracteriza justa causa, a ação sendo dentro da empresa ou não.
Conteúdo por Lucas Machado
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Fonte: Jornal Contábil
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