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A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é apenas uma das diversas obrigações que as pessoas jurídicas e físicas devem apresentar no Brasil. 

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Essa obrigação foi criada em 2018, ela é integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a finalidade dessa escrituração é consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL. A partir de março iniciará uma nova  fase dessa escrituração.

Acompanhe as principais mudanças no leiaute dessa obrigação!

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O que é a EFD Reinf?

A EFD Reinf, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Essa obrigação é mensal e tem como principal objetivo simplificar e centralizar informações das retenções destinadas às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e às contribuições sociais.

O que é a EFD Reinf, quais informações deve conter e mudanças
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O que deve constar na EFD Reinf?

Entre os dados que deverão ser informados, estão:

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para  Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?

Atualmente, essa obrigação engloba muitos contribuintes, entre eles:

  • Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

Os dados devem ser informados mensalmente ao governo até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento é até o dia 20.

O que muda na EFD Reinf 2023?

A partir de setembro de 2023, a EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS,COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física. 

Com isso, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) fica dispensada em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025.

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Controlando as informações

Após o início de sua obrigatoriedade, a EFD-Reinf junto com o eSocial abriu espaço para substituição de informações que eram são enviadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF.

Com a implantação da Reinf o fisco passou a realizar o cruzamento mais rápido entre as notas fiscais emitidas e os impostos retidos entre o prestador e o tomador, ela veio para obrigar o contribuinte a declarar todas as suas retenções de impostos.

Desde então, as empresas precisaram redobrar a atenção em relação ao recebimento das notas fiscais que contenham impostos a serem retidos e pagos. 

Além disso, precisaram aumentar o controle sobre as informações a serem prestadas e as notas de serviço que foram emitidas para ela, pois corre o risco de ser automaticamente autuado, já que a guia de pagamento do tributo passou a ser emitida pela DCTFWeb.

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Fonte: Jornal Contábil
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