O que fazer quando um parente adoece e precisa da sua ajuda? É possível que este parente tenha amparo do INSS? Porque consequentemente você terá que parar com as suas atividades laborais para cuidar desta pessoa enferma.
Na matéria de hoje vamos explicar o que acontece nesta situação, acompanhe.
O que é auxílio-doença?
Este benefício é para o segurado que encontra-se incapacitado para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.
O que é necessário para ter direito ao auxílio-doença?
É necessário cumprir 3 requisitos:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
- Cumprimento da carência;
- Ter qualidade de segurado;
Auxílio-doença parental
O auxílio-doença parental é para os cidadãos que se encontram enfermos que precisa do cuidado de um parente próximo.
Mas ainda não existe para o INSS , ele foi inspirado na “Licença por motivo de doença em pessoa da família” dos servidores públicos federais.
O que é auxílio-doença parental para servidores públicos?
Está previsto pela Lei, que os servidores públicos federais tire licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/90 – vide item 8 deste artigo).
Este benefício pode ser concedido a cada 12 meses, em um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:
- cônjuge ou companheiro;
- país;
- filhos;
- padrasto ou madrasta;
- enteado;
- dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.
Auxílio-doença parental no INSS
Infelizmente não existe uma lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime de Previdência Social (RGPS/INSS).
Porém alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS, isto por conta dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família do direito à vida e ao trabalho.
Até o atual momento existe um projeto de Lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.
Como solicitar este benefício?
Não existe uma previsão legal para este benefício, se caso você for requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, automaticamente ele será negado.
Sendo assim a única forma de conseguir este benefício é através do poder judiciário é entrando com um processo contra o INSS.
Projeto de Lei do Senado para o auxílio-doença parental
O projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014 de autoria da senadora Ana Amélia (PP/RS), tem o principal objetivo de criar o benefício auxílio-doença parental no RGPS.
Quais são os fundamentos jurídicos?
Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida.
Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:
Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
(…)
Lei 8.112/90, Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)
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Por Laís Oliveira
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Fonte: Jornal Contábil
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