Você já ouviu falar em estabilidade provisória? Esse é um assunto que costuma gerar muitas dúvidas entre os colaboradores que desejam entender como funciona esse direito trabalhista.
A estabilidade provisória é, na realidade, o período em que o empregado tem o seu emprego garantido e, portanto, seu contrato de trabalho não pode ser encerrado por mero desejo do empregador, exceto em razão de justa causa ou força maior.
Se você tem interesse pelo tema e deseja descobrir o que é a estabilidade provisória em uma rescisão por doença ocupacional, continue a leitura deste artigo que vamos apresentar todos os detalhes.
Confira!
O que é a estabilidade provisória?
A estabilidade provisória é um direito garantido aos trabalhadores que se encontram em determinadas situações especiais que são especificadas na legislação ou em normas coletivas de trabalho.
Durante esse período, o trabalhador tem a garantia de emprego, o que quer dizer que ele não pode ser demitido por vontade do empregador, com exceção apenas em caso de falta punível com a justa causa ou força maior.
Dessa maneira, a estabilidade se trata, na realidade, do direito do trabalhador de permanecer no emprego por um tempo definido, mesmo nos casos em que o seu chefe não deseje mais a prestação dos seus serviços.
O principal objetivo da estabilidade provisória é proteger os colaboradores que, em razão de determinadas condições, se encontram em uma situação mais vulnerável e, portanto, precisam ser protegidos contra a demissão em um momento delicado.
Em quais situações o trabalhador tem direito à estabilidade provisória?
Como vimos, a estabilidade provisória é garantida em algumas situações específicas, de acordo na legislação trabalhista (CLT).
Veja, a seguir, quais são os principais casos!
Acidente de trabalho
Nos casos em que o trabalhador precisa se afastar de suas funções por sofrer um acidente de trabalho e passa a receber o auxílio-doença acidentário do INSS, ele tem direito à estabilidade pelo período de 1 ano — prazo que deve começar a ser contado a partir da data do seu retorno ao labor.
Contudo, é válido ressaltar que nas situações em que o auxílio-doença é pago em razão de outros motivos que não sejam relacionados a acidente de trabalho ou nos casos em que o trabalhador não precisa ser afastado de suas atividades devido ao acidente, ele não faz jus a estabilidade temporária.
Gravidez
A gravidez é uma das situações mais conhecidas de estabilidade provisória.
Nesse caso, a empregada gestante tem direito à estabilidade desde o momento em que confirma a sua gravidez até 5 meses depois da data do parto.
Sendo assim, a legislação trabalhista estabelece que a gestante tem direito a estabilidade provisória mesmo nos casos em que a gestação teve início durante o período de aviso prévio indenizado ou trabalhado, uma vez que os referidos períodos também são incluídos na contagem do tempo de vigência do contrato.
A regra de estabilidade provisória a gestante se aplica, ainda, aos empregados que adotam uma criança, depois do recebimento da guarda provisória para fins de adoção.
Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
Os empregados que fazem parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, também fazem jus a garantia de emprego a partir do momento em que registram a sua candidatura até um ano após o término do mandato, se for eleito.
A referida estabilidade é estendida, inclusive, para os suplentes.
Dirigente sindical
Também tem direito à estabilidade provisória o empregado que ocupa um cargo eletivo para assumir ou representar a direção do sindicato de sua categoria, sendo que a estabilidade é concedida do momento da candidatura até um 1 depois do término do mandato.
Quais são os direitos do trabalhador quando a estabilidade provisória não é cumprida?
Existem empresas que não observam a lei vigente e, consequentemente, não cumprem com a estabilidade provisória do trabalhador e o dispensa sem justa causa durante esse período.
No entanto, nesses casos, existem algumas medidas que devem ser adotadas.
Quando o direito à estabilidade provisória é, de fato, confirmado, é possível ingressar com uma ação reclamatória trabalhista.
Tal ação serve para solicitar a reintegração do empregado ao seu trabalho ou solicitar o pagamento de uma indenização correspondente ao período da estabilidade, uma vez que não há a possibilidade legal de uma empresa dispensar um funcionário (sem justa causa) que possui umas das estabilidades previstas em lei.
Ainda assim, é válido esclarecer que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização é admitida somente em determinadas situações, como quando não há compatibilidade entre o funcionário e o empregador e, por essa razão, a convivência entre ambos no ambiente de trabalho se torna insustentável, mas de acordo com o artigo 496 da CLT, apenas a Justiça do Trabalho tem competência para adotar a referida decisão.
No caso em que a indenização é adotada, o empregador deve realizar o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade provisória, assim como as demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, entre outros.
Por sua vez, quando há a reintegração do empregado dispensado em razão de determinação judicial, o contrato de trabalho que estava em vigor deve ser reaberto, como se a demissão sem justa causa nunca tivesse ocorrido.
Nesse caso, é preciso, inclusive, desconsiderar a baixa efetuada na CTPS.
Verifica-se que não há a necessidade de firmar outro contrato de trabalho, pois o anterior volta a ter validade.
Contar com ajuda especializada faz toda diferença
Para recorrer de uma prática arbitrária de seu chefe, o primeiro passo deve ser, sem dúvidas, procurar por um advogado especializado em Direito Trabalhista.
Apenas um profissional é capaz de identificar as melhores soluções de acordo com cada caso.
Atente-se aos pontos que apresentamos e fique por dentro do que está estabelecido em lei.
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Fonte: Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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