No último dia 13, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023 para, entre outros assuntos, afastar a incidência da multa de mora e da multa de ofício nos casos em que o contribuinte efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.
Todavia, a MP abrange outros pontos como:
(i) a permissão para que a Receita Federal disponibilize métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados, bem como estabeleça programas de conformidade para prevenção de conflitos acerca da aplicação da legislação tributária, previamente ao início de procedimento fiscal;
(ii) o afastamento da incidência de multa, de mora ou de ofício, na hipótese de o sujeito passivo, até 30.04.2023, confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal (iniciado até a entrada em vigor da MP) e antes da constituição do crédito tributário;
(iii) o aumento do limite de alçada para julgamento de Recursos Voluntários no processo administrativo federal pelas Turmas Recursais das Delegacias de Julgamento (contencioso de pequeno valor), de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários mínimos (ou seja, R$ 1.302.000,00, atualmente).
A MP segue para a Coordenação de Comissões Mistas (COCM) para recebimento de emendas.
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Medida Preventiva
O enfoque dado pela MP é a prevenção e que a Receita Federal poderá disciplinar esses métodos preventivos.
Todavia, o contador deve entender que a MP tem o caráter preventivo e não intimidatório. E que esse procedimento deve colaborar com as normas tributárias. Afinal, mais do que ninguém, o contador conhece as pesadas multas que estão estipuladas na legislação decorrentes de erros ou omissões de dados e informações.
Agora é preciso aguardar a apreciação dos deputados para que os trâmites legais ocorram com possíveis emendas ou mudanças no texto.
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Fonte: Jornal Contábil
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