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Imagine só essa situação: Um segurado do INSS que entrou com processo solicitando sua aposentadoria e no meio do caminho vem a falecer. Será que o processo se encerra neste momento? Pois saiba que não!

De acordo com o art. 110 do Código Civil consta que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deverá ser realizada a sucessão pelos sucessores ou pelo espólio. Esse procedimento especial recebe o nome de habilitação de herdeiros do falecido.

Vamos explicar quem seriam os herdeiros reconhecidos pelo INSS e pela legislação civil. Além de informar como proceder para dar seguimento ao processo. Acompanhe.

O que diz a lei? Quem são os herdeiros?

De acordo com o artigo 165 do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, fica estabelecida a ordem dos herdeiros de direito deste segurado. A ordem de sucessão deve ser seguida. 

1º Dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (pensionistas);

2º Herdeiros civis do autor que faleceu, independentemente de arrolamento ou inventário.

Interpretando a lei, vemos que como o benefício não possui caráter personalíssimo, ele pode gerar o direito aos sucessores de receberem pensão por morte, caso existam dependentes habilitados. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

 E quem seriam os herdeiros habilitados? E quem seriam os sucessores civis? De acordo com Previdência Social, a ordem é a seguinte dos dependentes na Pensão por Morte:

  • classe 1: composta por:
    • cônjuges;
    • companheiros;
    • filhos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
    • filhos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez;
  • classe 2: composta pelo(a):
    • pai do falecido;
    • mãe do falecido.
  • classe 3: composta por:
    • irmãos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
    • irmãos, de qualquer idade, que sejam pessoas com deficiência ou possuam qualquer tipo de invalidez.

Por outro lado, não existindo herdeiros habilitados à pensão, o pagamento será em favor dos sucessores na forma da lei civil. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC):

  1. Os descendentes (filhos, netos, etc.) e cônjuge, se for casado no regime de comunhão parcial de bens;
  2. Ascendentes (pais, avós, etc.) e cônjuge, para os demais regimes de bens de casamento;
  3. Colaterais (irmãos, primos, etc.).

Apesar de ser um pouco parecida com as classes existentes dentro dos dependentes da Pensão por Morte, há algumas diferenças. Por exemplo, não há limite de idade para o filho no recebimento dos valores do falecido. No caso da Pensão por Morte, o filho deverá ter até 21 anos de idade ou, caso tenha uma invalidez ou seja Pessoa com Deficiência, poderá ter qualquer idade.

Como proceder junto à justiça? 

A primeira coisa a ser feita é identificar quais são os dependentes habilitados à pensão por morte do segurado ou os sucessores legais. A partir daí, os próprios dependentes ou sucessores devem entrar com um processo administrativo/judicial para informar sobre o falecimento do segurado que estava requerendo o benefício previdenciário.

Será preciso anexar o atestado de óbito e a procuração de algum advogado, se for o caso. Após analisada a situação pelo INSS ou pela Justiça, os dependentes integrarão o processo administrativo/judicial como partes e devem aguardar a decisão final.

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Fonte: Jornal Contábil
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