A Lei 13.467/17 trouxe inúmeras alterações na CLT, dentre estas, está na inclusão do artigo 611-A que traz um rol, aparentemente exemplificativo, do que pode ser negociado COLETIVAMENTE (com empregado, empregador e assistência sindical) na vigência do contrato de trabalho.
Inúmeras e relevantes críticas foram levantadas, pois, o referido dispositivo de lei explicita a prevalência das normas coletivas sobre a lei, no entanto, de um modo geral, a reforma não trouxe consideráveis mudanças no tocante à negociação coletiva, vez que o rol do art. 7º da CF/88 foi respeitado.
O legislador cuidou de elencar 15 temas como dito, exemplificativos, que poderão ser acordados e instrumentalizados mediante negociação coletiva, conforme abaixo transcritos:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I- pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II- banco de horas anual;
III- intervalo intrajornada, respeitado o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV- adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V- plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI- regulamento empresarial;
VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX- remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X- modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI- troca do dia de feriado;
XII- enquadramento do grau de insalubridade
XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV- participação nos lucros ou resultados da empresa.
O referido artigo apresenta alguns itens que podem ser NEGOCIADOS mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e, apesar de ter sido visto como um dos grandes vilões da reforma não se trata de uma imposição legal, mas sim de uma POSSIBILIDADE de instrumentalizar a VONTADE de ambas as partes do contrato de trabalho, com a assistência do sindicato da categoria.
É claro que a partir daí surgem inúmeros questionamentos, se a vontade do trabalhador, sua saúde e segurança estarão de fato sendo respeitadas ou se o sindicato da categoria estará, de fato, representando e lutando pelos direitos dos trabalhadores, dúvidas que só serão sanadas com o decorrer do tempo.
O fato é, para a negociação válida de qualquer um dos itens supracitados ou de outros temas decorrentes do contrato de trabalho, ambas as partes (empregado e empregador) precisam estar de acordo, o dispositivo não trata de imposição, mas de possibilidade de negociar; o empregador precisa analisar se a atividade desempenhada na empresa permite que, por exemplo, o intervalo para refeição seja reduzido sem que afete a saúde e segurança de seus empregados; e, por fim, o sindicato da categoria precisa participar e homologar a negociação, caso contrário, não surtirá efeitos positivos e poderá, inclusive, ser anulada judicialmente.
Por fim e não menos importante, a negociação coletiva não poderá versar sobre o rol apresentado no artigo 611-B da CLT que logo mais também será comentado por aqui.
A reforma trabalhista alterou e criou dispositivos, trouxe consigo insegurança jurídica aos que participam da relação empregatícia e aos operadores do Direito do Trabalho, portanto, deve ser aplicada com cautela e, sobretudo, segundo os princípios basilares do Direito do Trabalho que mantêm-se incólumes.
Fonte: jc