Todo trabalhador de carteira assinada tem direito a um período de férias. Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“, conforme estabelece o art. 130 da CLT.
Mas e quando ele não usufrui deste período? Há alguma forma de receber esse período em forma de dinheiro? A isso chamamos de férias indenizatórias e são um importante direito trabalhista e se impõem em algumas situações específicas.
Elas se referem às férias às quais o trabalhador tinha direito em todo ou em parte e não gozou durante o contrato de trabalho. Ele não as perde, nesse caso, devendo recebê-las à parte.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira a seguir.
O que são férias indenizadas?
Esse termo se refere às férias que o trabalhador não tirou. É como se ele tivesse conquistado o direito ao descanso sem que o tenha aproveitado. Elas se tornam indenizadas pelo fato de que o contrato é rompido antes do gozo delas.
Elas são indenizadas justamente por não terem sido aproveitadas. Para isso levam-se em consideração as remunerações de férias e o status delas, se vencidas ou não. Conheça, abaixo, quais são os tipos.
Quais são os tipos de férias indenizadas?
Existem alguns tipos de férias que são indenizadas, confira quais são:
- Férias proporcionais: quando ao ser demitido o trabalhador não havia completado todo o período aquisitivo de férias. Recebe 1/12 + 1/3 de adicional para cada mês;
- Férias vencidas: são as férias que o colaborador já tinha direito de tirar e não o fez dentro do período concessivo, de 12 meses. Nesse caso ele tem direito a receber o valor integral de férias com 1/3 em dobro;
- Férias vencidas proporcionais: quanto o colaborador tirou parte de suas férias no período concessivo e o restante não. O que não foi gozado é pago proporcionalmente, com adicional de 1/3 e em dobro;
- Férias proporcionais não vencidas: quando o colaborador tinha direito às férias e tirou parte delas no período concessivo e foi demitido antes de retirar o resto para seu proveito. Calcula-se o que ele não recebeu e paga-se com adicional de 1/3.
Qualquer quebra de contrato gera férias indenizadas?
Não! Aliás, é muito importante ser ressaltado este item. Alguns tipos de rescisão retiram do trabalhador o direito de receber as férias do tipo indenizadas, no todo ou em parte. Veja:
- Demissão por justa causa: trabalhador recebe apenas férias integrais, vencidas ou não, de forma indenizada, perdendo o período proporcional;
- Dispensa sem justa causa: dá ao trabalhador o direito de receber de forma indenizada as férias integrais e proporcionais, vencidas ou não;
- Pedido de demissão: o trabalhador garante o direito ao recebimento de valores de férias vencidas ou não, proporcionais e integrais.
Conclusão: a lei deixa claro que:
- O trabalhador recebe férias proporcionais e integrais, com adicional de 1/3;
- Em caso de férias vencidas (já passado o período concessivo) elas devem ser pagas em dobro;
- A dispensa por justa causa somente mantém o direito às férias integrais, de forma que o trabalhador perde o direito ao período proporcional.
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Fonte: Jornal Contábil
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