Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.[1]

Tal decisão foi publicada em 21/09/2018 nos autos dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 106.

remédios

Importante esclarecer que o Ministério da Saúde, em seu sítio eletrônico[2], traz a Relação Nacional de Medicamentos Essencial, popularmente conhecida como RENAME, que constituí uma das bases da política de medicamentos do SUS (Sistema Único de Saúde), trazida pela Portaria GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998.

Com efeito, caso o paciente necessite de medicação que não se encontre no rol das mediações do RENAME, não tenha condições de arcar com seus custos e atenda aos requisitos elencados pela tese firmada do STJ, é obrigação do Poder Público garantir que o individuo tenha acesso a tal mediação.

Esta obrigação encontra respaldo em nossa Constituição Federal de 1988 que garante à todos o direito à saúde e, ainda estabelece que é dever do Estado promover políticas públicas para que tal direito se concretize na prática.

Nesse sentido, o artigo 6º que traz a saúde no rol de direitos sociais:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O artigo 196, por sua vez, traz, de forma cristalina, que a saúde é um direito de todos e que é obrigação do Estado, por intermédio de seus entes, garantir a sua efetividade:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Dessa forma, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça auxilia o Poder Judiciário a atuar em prol do direito constitucional à saúde e assegurar o cumprimento da obrigação do Estado em garantir na prática esse direito, principalmente no fornecimento de subsídios no momento em que o indivíduo mais precisa. [1] http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/obrigatoriedade-do-poder-publico-de-fornecer-medicamentos-nao-incorporados-em-atos-normativos-do-sus-tema-106-stj.htm#.XWhd7ChKjIU[2] http://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/rename

Mariana Rodrigues de FreitasOAB 223.868-E

http://nietoeoliveira.com.br/

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Fonte: Jornal Contábil
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