Primeiramente devemos definir o que vem a ser uma “offshore”, é empresa situada geralmente, em países de tributação favorecida, ou comumente conhecido como “paraísos fiscais”, locais sem necessidade de contratar mão de obra ou produzir alguma coisa.
O objetivo é minimizar, ou adiar, o pagamento de impostos e manter sob sigilo a identidade de seus proprietários, ressalvados os recentes acordos internacionais firmados pelo Brasil para troca de informações financeiras com mais de 100 países, o que vem dificultando e muito a vida de quem tenta manter valores junto a paraísos fiscais com intuito de sonegação ou lavagem de dinheiro.
O acordo de cooperação jurídico internacional firmando entre o Brasil e mais de 100 países para a troca de informações financeiras visa o combate de lavagem de dinheiros, combate ao terrorismo, tráfico internacional de armas e drogas.
Inicialmente, cabe esclarecer que a manutenção de uma empresa offshore é uma atividade legal, a despeito das inúmeras notícias de utilização de tais empresas como veículos para lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou outras finalidades pouco ortodoxas, é preciso entender que esses casos representam uma minoria perante o conjunto de pessoas que detêm uma empresa offshore, não podendo generalizar a utilização de uma empresa offshore como válvula de lavagem de dinheiro.
Ato contínuo, carecemos entender que, evitar ou reduzir a tributação sobre as operações financeiras, por exemplo, é uma consequência de uma organização patrimonial com objetivos que vão muito além de uma simples redução de tributos sobre rendimentos que, convenhamos, são pouco expressivo em se tratando de investimentos no exterior, mas que, se justificam por sua proteção cambial considerando o ambiente hostil da economia brasileira.
Assim, em geral, quem pretende ter uma offshore, visa uma “preservação” de sua renda aplicada, uma vez que, por serem as sedes da offshores domiciliadas em paraísos fiscais, não há tributação sobre a renda das empresas em tais países, o que torna bastante atrativa a possibilidade de um residente no Brasil manter investimentos fora do país através de uma empresa offshore.
Como a offshore, não está localizada no Brasil, não há a “residência” fiscal em solo nacional, assim, não será necessário o recolhimento de impostos ao fisco brasileiro sobre suas renda e ganhos de capital.
Contudo, a dizer que, o proprietário de uma offshore em um “paraíso fiscal” não irá recolher imposto algum é um aleive, pois, a pessoa física que abre uma empresa offshore terá seus rendimentos tributados sim, nos seguintes casos, quando retirarem recursos da empresa diretamente (saque de valores) ou indiretamente (pagamento de despesas pessoais pela empresa). Eventualmente, dependendo do paraíso fiscal onde está localizado a offshore, há cobrança de imposto, mas se colocarmos na balança, a alíquota cobrada do local onde a offshore está registrada é pequena em relação à brasileira, o que a deixa ainda sim atraente, mesmo com essa pequena cobrança de tributo.
Com relação à questão tributarias, quem investe em uma offshore, pessoa física, estando no brasil, deve mencionar seus ativos no exterior em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, independentemente do valor que tenha como acionista.
No entanto, há uma pequena ressalva, quando o patrimônio líquido ou o valor de mercado da empresa offshore superar o equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares), a pessoa física residente fiscal no Brasil fica obrigada a enviar, também, a CBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior) para o Banco Central do Brasil que pode ser anual ou trimestral, a depender do volume de ativos bens e direitos.
Outro ponto que gera certa dúvida em quem pretende ser acionista ou abri uma offshore, é se há ou não a necessidade de se manter um controle financeiro, se será cobrado algum demonstrativo financeiro de sua atividade fora do país?
A resposta é sim, porém, os paraísos fiscais, via de regra, não exigem registros contábeis das empresas ali sediadas, mas os residentes fiscais no Brasil devem manter a contabilidade da offshore dentro do padrão IFRS (padrão contábil internacional), para o caso de haver exigência de apresentação do Balanço Patrimonial, seja por conta de uma transação, fiscalizações ou até mesmo por questões relacionadas a compliance.
Nesse sentido, também há a necessidade de apresentação do balanço patrimonial, pois, esse habilita o acionista residente no Brasil a demonstrar de forma correta, a sua posição no capital da empresa para fins de IR no Brasil, bem como, apresentar ao Bacen os dados solicitados na CBE, tais como o valor total do patrimônio líquido, o total de ativos e passivos, as reservas de lucros, o resultado do exercício, dentre outras informações necessárias.
Advertimos que, a apresentação da CBE não significa a necessidade de recolher qualquer imposto, haja vista tratar-se de uma declaração informativa para fins estatísticos do Bacen.
Outrossim, o acionista de offshore residente no Brasil, deve prestar as informações ao Bacen de maneira exata, afim de evitar a aplicação de penalidades por prestações inexata de dados, podendo ser aplicadas multas aos declarantes de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em uma visão geral, possuir uma offshore ou ser acionista, tem inúmeras vantagens pra quem visa agir dentro da legalidade, pois, em comparação a tributação em investimentos financeiros, o Brasil ganha de longe nos autos impostos, sendo então, muito mais rentável manter valores em uma offshore fora do território brasileiro e longe de nossa faminta tributação.
Vitor Luiz Costa, Advogado – Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP – Especialista em Direito Penal, Processual Penal, Penal Econômico e Tributário.
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Fonte: Jornal Contábil
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