É bem normal que no decorrer da vida sofrer algum acidente que prejudique o cidadão em suas atividades de trabalho, até porque todos estão sujeitos a estes imprevistos. Em razão disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já conta com um benefício de amparo ao segurado nestas situações.
Neste sentido, todo segurado que sofreu algum acidente de qualquer natureza, de modo que apresente sequelas que diminuíram a sua capacidade de trabalho, tem direito ao chamado auxílio-acidente.
O benefício é de caráter indenizatório, de maneira que ele valerá após o término do auxílio-doença, e pode perdurar até a aposentadoria do segurado. No entanto, o auxílio-acidente não é concedido espontaneamente pelo INSS, ou seja, é preciso que o cidadão solicite o referido benefício.
A problemática ocorre, pois, muitos segurados não sabem que possuem o direito ao benefício. Sendo assim, se você se enquadrou nos requisitos, citados anteriormente, do auxílio-acidente, pode ser que haja uma boa quantia à sua espera. Para saber mais, basta continuar sua leitura.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
Previamente, é necessário entender a quem é destinado o benefício. Conforme o INSS, o auxílio-acidente é concedido aos segurados que atendem aos seguintes requisitos:
- Ter sofrido algum acidente de qualquer natureza (não precisa estar relacionado ao trabalho); OU
- Ser acometido por alguma doença ocupacional;
- A doença ou acidente deve estar relacionado a sequelas permanentes que reduziram parcial ou definitivamente a capacidade de trabalho do cidadão;
- Possuir qualidade de segurado do INSS (realiza contribuições mensais ou está em período de graça).
O benefício não exige carência, ou seja, não é necessário possuir um mínimo de contribuições para possuir direito ao benefício. Sendo assim, basta apenas atender aos requisitos listados acima. Cabe salientar que por ser indenizatório, é possível trabalhar e continuar recebendo o auxílio-acidente.
Ps: o auxílio-acidente não é devido a contribuintes individuais (trabalhador autônomo sem vínculo empregatício) ou facultativos (maior de 16 anos que não possui emprego).
Atrasados do auxílio-acidente
Trabalhadores que em uma data passada receberam o auxílio-doença, todavia, posteriormente não foram contemplados pelo auxílio-acidente, podem solicitar o pagamento de atrasados, pois, o INSS deveria ter pago o benefício de maneira automática.
Contudo, é necessário entrar na justiça através do acompanhamento de um advogado para requerer os valores devidos. Neste caso os pagamentos retroativos serão referentes desde a data de encerramento do auxílio-doença, justamente, pela obrigação não cumprida do instituto citada acima.
Cabe salientar que esta ação pode ser realizada em até 5 anos em relação à época em que o segurado possuía o direito ao benefício.
Caso você não tenha recebido o auxílio-doença na época, os atrasados serão devidos a partir da data do requerimento administrativo. Isto porque, o INSS só foi informado agora a respeito do acidente ou doença.
Quanto é pago no auxílio-acidente
Para ter uma noção a respeito do quanto pode ser recebido em atrasados, saiba o valor pago pelo instituto através do auxílio-acidente.
Para base de cálculo, o governo utiliza a média de todas as contribuições realizadas pelo segurado desde 1994, inclusive as de valor mais baixo, conforme as alterações da reforma da previdência de 2019. Será devido ao segurado 50% dessa média alcançada.
Ps: o auxílio-acidente não poderá ser acumulado com o auxílio-doença à medida que ambos são referentes ao mesmo acidente ou doença.
Como pedir o auxílio-acidente?
O pedido do auxílio-acidente pode ser realizado através do site ou aplicativo Meu INSS, ou pela Central de atendimento ligando 135. Neste processo, será necessário agendar uma perícia médica que será feita pelo órgão.
A perícia tem como objetivo, atestar se o segurado possui as condições exigidas pelo benefício. Na data, hora e endereço marcado para o procedimento, será necessário que o segurado esteja portando os seguintes documentos:
- RG e CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Documentos de médicos que comprovem a condição (Atestados médicos, exames, relatórios, laudos, receitas, etc.).
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Fonte: Jornal Contábil
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